STJ REsp 2109696
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DO ÍNDICE FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO DO ÍNDICE FAP. LEGALIDADE. ART. 10 DA LEI 10.666/2003. SÚMULA 284/ST 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. 2. A causa se resume a definir se o índice FAP (no percentil de 1,0892), ao incluir acidentes de trajeto, extrapola os parâmetros legais para o cálculo do adicional FAP/RAT 2012. 3. Observa-se que o Tribunal a quo, para defender a manutenção do elemento "acidentes de trajeto" no cálculo do FAP, utilizou a regra constitucional descrita no art. 195, § 9º, da Constituição Federal. 4. Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador inequivocamente como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos. (REsp 2.032.185/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2023.) 5. A parte se limita a demonstrar sua irresignação sem o devido combate ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não a favorece. A impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. 6 Não ficou demonstrado como o art. 10 da Lei 10.666/2003 poderia infirmar as conclusões postas no acordão. Verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, o que impede o conhecimento do Recurso Especial. Incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS alega: Conforme se verifica dos autos, o Recurso Especial da Recorrente tinha por escopo a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II do CPC, bem como 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91, 99 e 106 do CTN. .. Para tanto, citada a decisão proferida no Resp 2.032.185, no sentido de que os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo seriam enquadrados pela legislação como acidentes de trabalho, sofrendo todos os efeitos daí decorrentes, uma vez que esta seria a interpretação dos art. 19 e 21, IV da Lei nº 8.213/199. .. Isto porque, quando a própria Lei nº 8.213/91, em seu art. 21, inciso IV, "d", equipara o acidente de trajeto ao de trabalho, o faz apenas para fins previdenciários, desvirtuando assim totalmente a finalidade do FAP constante da Lei nº 10.666/03: .. "Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social." Logo, admitir-se o computo dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP, quando a sua equiparação a acidente de trabalho se limita a fins previdenciários, ofende diretamente a legislação infralegal. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DO ÍNDICE FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO DO ÍNDICE FAP. LEGALIDADE. ART. 10 DA LEI 10.666/2003. SÚMULA 284/ST 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. 2. A causa se resume a definir se o índice FAP (no percentil de 1,0892), ao incluir acidentes de trajeto, extrapola os parâmetros legais para o cálculo do adicional FAP/RAT 2012. 3. Observa-se que o Tribunal a quo, para defender a manutenção do elemento "acidentes de trajeto" no cálculo do FAP, utilizou a regra constitucional descrita no art. 195, § 9º, da Constituição Federal. 4. Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador inequivocamente como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos. (REsp 2.032.185/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2023.) 5. A parte se limita a demonstrar sua irresignação sem o devido combate ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não a favorece. A impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. 6 Não ficou demonstrado como o art. 10 da Lei 10.666/2003 poderia infirmar as conclusões postas no acordão. Verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, o que impede o conhecimento do Recurso Especial. Incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. Agravo Interno não provido.