STJ REsp 2107415
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO APONTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de revisão de contrato de concessão de direito real de uso de terras urbanas proposta por Boesing Comércio Atacadista de Alimentos e Transportes Ltda. contra o Município de Luzerna. 2. A parte recorrente sustenta que o artigo 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. No enfrentamento do mérito, o Regional de origem apresentou estes fundamentos: "Inicialmente, o juízo a quo entendeu pelo não cabimento da revisão da alínea "c" da Cláusula 2.1 do Contrato firmado, em razão da ausência de elementos nos autos que vinculem o não atendimento das obrigações contratuais à crise financeira aludida pela apelante, não havendo falarem enquadramento de tal fato como imprevisível, nos moldes do art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei n. 8.666/93. (..). Prevê o art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei de Licitações, que por acordo entre as partes, os contratos administrativos poderão ser alterados, para, entre outros: (..). Da atenta leitura dos autos, conforme bem apontado pelo juízo de primeiro grau, restou possível identificar que a empresa "manteve faturamento próximo ao que possuía à época em que participou do certame", sem, todavia, apresentar projeção de crescimento, tabela de estimativa de receitas e despesas, ou quaisquer documentações contábeis que possibilitassem a conclusão de que, de fato, houve impossibilidade de cumprimento da meta em razão da crise financeira instaurada no país no ano de 2014. Ainda, há ponderação do juízo de primeiro grau no sentido de que "é fato incontroverso nos autos que as metas de faturamento e geração de emprego propostas nunca foram alcançadas pela empresa autora, ainda que decorridos quase 5 (cinco) anos da assinatura do contrato". Quanto ao ponto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, quando do julgamento do Recurso Especial 744446, no sentido de que "não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência do STJ". É sabido que no âmbito do Direito Público, os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório devem prevalecer nas relações contratuais, de modo que a alegação genérica de crise financeira pela parte contratada não pode servir como fundamento para alteração do contrato com vistas a manter o equilíbrio econômico-financeiro. (..). Portanto, quanto à eventual possibilidade de revisão da alínea "c", da Cláusula 2.1 do contrato administrativo, com vistas a reduzir o número de geração de empregos e da meta de faturamento anual da empresa, anota-se que a manutenção dos fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante para o indeferimento do pedido é medida consentânea. Em continuidade, alegou a apelante que não há previsão expressa no contrato no sentido de que as benfeitorias construídas sobre o bem devem ser necessariamente excluídas do cálculo de indenização. Da leitura do contrato de concessão firmado entre a municipalidade e a ora apelante, anota-se que no título II, denominado "Dos encargos da concessionária, condições e cláusula de reversão", há, nas cláusulas 2.2 e 2.3 do referido acordo, disposição bastante clara no sentido de que caso a empresa não comprovasse os encargos no prazo contratual, não haveria que se falar em indenização à concessionária. A título elucidativo, importante trazer ao julgamento do feito a redação completa das referidas cláusulas do contrato: "2.2 - Se no prazo estabelecido, a contar a partir do período de carência, não for implementado e comprovado o cumprimento dos encargos pela empresa beneficiária, o imóvel concedido e a garantia ofertada reverterão ao Município automaticamente sem necessidade de qualquer procedimento judicial, sem direito a qualquer indenização, ressarcimento, indenização ou pagamento de qualquer valor, seja a qualquer título; após oportunizados e assegurados os direitos contraditório e ampla defesa em processo administrativo. 2.3 - Caso o imóvel objeto deste contrato e a garantia oferecida reverta ao patrimônio público municipal em virtude do descumprimento de encargo previsto no item 2.1, a CONCESSIONÁRIA não terá direito a qualquer indenização ou direito decorrente deste contrato." (fls. 2.004-2.006). 3. A análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial com base nos enunciados das Súmulas 284 do STF e 5 e 7 do STJ. A parte agravante, repisando os argumentos lançados nas razões do Recurso Especial, afirma que a "(..) insurgência recursal não se limita a interpretação de cláusulas contratuais, ou revolvimento de contexto fático-probatório (..)", mas, sim, a "negativa de vigência e violação de texto de lei federal (..)". (fl. 2.216) A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 2.226). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO APONTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de revisão de contrato de concessão de direito real de uso de terras urbanas proposta por Boesing Comércio Atacadista de Alimentos e Transportes Ltda. contra o Município de Luzerna. 2. A parte recorrente sustenta que o artigo 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. No enfrentamento do mérito, o Regional de origem apresentou estes fundamentos: "Inicialmente, o juízo a quo entendeu pelo não cabimento da revisão da alínea "c" da Cláusula 2.1 do Contrato firmado, em razão da ausência de elementos nos autos que vinculem o não atendimento das obrigações contratuais à crise financeira aludida pela apelante, não havendo falarem enquadramento de tal fato como imprevisível, nos moldes do art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei n. 8.666/93. (..). Prevê o art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei de Licitações, que por acordo entre as partes, os contratos administrativos poderão ser alterados, para, entre outros: (..). Da atenta leitura dos autos, conforme bem apontado pelo juízo de primeiro grau, restou possível identificar que a empresa "manteve faturamento próximo ao que possuía à época em que participou do certame", sem, todavia, apresentar projeção de crescimento, tabela de estimativa de receitas e despesas, ou quaisquer documentações contábeis que possibilitassem a conclusão de que, de fato, houve impossibilidade de cumprimento da meta em razão da crise financeira instaurada no país no ano de 2014. Ainda, há ponderação do juízo de primeiro grau no sentido de que "é fato incontroverso nos autos que as metas de faturamento e geração de emprego propostas nunca foram alcançadas pela empresa autora, ainda que decorridos quase 5 (cinco) anos da assinatura do contrato". Quanto ao ponto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, quando do julgamento do Recurso Especial 744446, no sentido de que "não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência do STJ". É sabido que no âmbito do Direito Público, os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório devem prevalecer nas relações contratuais, de modo que a alegação genérica de crise financeira pela parte contratada não pode servir como fundamento para alteração do contrato com vistas a manter o equilíbrio econômico-financeiro. (..). Portanto, quanto à eventual possibilidade de revisão da alínea "c", da Cláusula 2.1 do contrato administrativo, com vistas a reduzir o número de geração de empregos e da meta de faturamento anual da empresa, anota-se que a manutenção dos fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante para o indeferimento do pedido é medida consentânea. Em continuidade, alegou a apelante que não há previsão expressa no contrato no sentido de que as benfeitorias construídas sobre o bem devem ser necessariamente excluídas do cálculo de indenização. Da leitura do contrato de concessão firmado entre a municipalidade e a ora apelante, anota-se que no título II, denominado "Dos encargos da concessionária, condições e cláusula de reversão", há, nas cláusulas 2.2 e 2.3 do referido acordo, disposição bastante clara no sentido de que caso a empresa não comprovasse os encargos no prazo contratual, não haveria que se falar em indenização à concessionária. A título elucidativo, importante trazer ao julgamento do feito a redação completa das referidas cláusulas do contrato: "2.2 - Se no prazo estabelecido, a contar a partir do período de carência, não for implementado e comprovado o cumprimento dos encargos pela empresa beneficiária, o imóvel concedido e a garantia ofertada reverterão ao Município automaticamente sem necessidade de qualquer procedimento judicial, sem direito a qualquer indenização, ressarcimento, indenização ou pagamento de qualquer valor, seja a qualquer título; após oportunizados e assegurados os direitos contraditório e ampla defesa em processo administrativo. 2.3 - Caso o imóvel objeto deste contrato e a garantia oferecida reverta ao patrimônio público municipal em virtude do descumprimento de encargo previsto no item 2.1, a CONCESSIONÁRIA não terá direito a qualquer indenização ou direito decorrente deste contrato." (fls. 2.004-2.006). 3. A análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.