Decisão · STJ

STJ REsp 2098960

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Os agravantes defendem que, "tratando-se de capítulos autônomos e independentes da decisão prolatada pelo i. Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de MG, deve acarretar apenas a preclusão da matéria não impugnada, não devendo atrair a incidência da Súmula 182 do STJ". 2. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do Recurso Especial. Nas razões recursais (fls. 1229-1243), alega-se: 3. Primeiramente cumpre esclarecer que a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelos Autores, ora Agravantes, pautou-se em mais de um fundamento, sendo um deles relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e o outro, relacionado aos demais requisitos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC), verbis: (..) 6. Nesse ponto cumpre esclarecer que a questão atinente à alegada ofensa ao disposto no artigo 1.022 do CPC, vinculada à aplicação, à espécie, das normas inscritas nos artigos 10 e 933 do mesmo Código, diz respeito unicamente aos autores que adquiriram a propriedade de forma ONEROSA após a implantação da rodovia. 7. O mesmo pode ser dito quanto ao argumento que, como a matéria já vinha sendo discutida nos autos, imprescindível a análise dos elementos fáticos da demanda, devendo incidir o Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8. Eis o motivo que "a parte recorrente deixou de impugnar a ausência de vício de fundamentação e a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, relativos à ofensa aos arts. 10, 933 e 1.022 do CPC/2015". 9. Logo, tratando-se de capítulos autônomos e independentes da decisão prolatada pelo i. Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de MG, deve acarretar apenas a preclusão da matéria não impugnada, não devendo atrair a incidência da Súmula 182 do STJ. Impugnação às fls. 1249-1256. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Os agravantes defendem que, "tratando-se de capítulos autônomos e independentes da decisão prolatada pelo i. Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de MG, deve acarretar apenas a preclusão da matéria não impugnada, não devendo atrair a incidência da Súmula 182 do STJ". 2. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 3. Agravo Interno não provido.
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