Decisão · STJ

STJ REsp 2076352

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. 1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil. 2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência. 3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019; 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso Especial do Município de São Paulo (fls. 955-957, e-STJ). Em suas razões, a agravante sustenta, em suma: III.1. DA EXTENSÃO DO TEMA 1.076/STJ, QUE, DIFERENTEMENTE DO AFIRMADO POR ESTE IL. MINISTRO, ABORDOU EXPRESSAMENTE EM SUA EMENTA A TEMÁTICA DAS EXECUÇÕES FISCAIS EXTINTAS POR CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. ASPECTO MENCIONADO PELA AGRAVANTE E DESCONSIDERADO PELA R. DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.021 E 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. (..) III.2. DA (IN)APLICABILIDADE DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO ADDRESP N.º 1.967.127/RJ AO CASO EM COMENTO, EM DETRIMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 1.076/STJ, POR SE TRATAR DE DECISÃO SEM EFEITO VINCULANTE. ASPECTO MENCIONADO PELA AGRAVANTE E DESCONSIDERADO PELA R. DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.021 E 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. (..) III.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE MANEIRA EQUITATIVA, QUANDO OS VALORES ENVOLVIDOS FOREM ELEVADOS, TAL COMO OCORRE NO PRESENTE CASO (R$ 925.591,00), NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 6º-A E 8º, DO CPC, BEM COMO DO TEMA 1.076/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.021 E 489, § 1º, III E IV, DO CPC (fls. 962-966, e-STJ). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação apresentada às fls. 972-985, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. 1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil. 2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência. 3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019; 4. Agravo Interno não provido.
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