STJ AREsp 2376055
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A questão federal suscitada no recurso especial, de toda sorte, não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão de fls. 730-732, e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, afirma a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, haja vista ausência de prequestionamento da questão do recurso especial. A parte contrária, ao se manifestar mediante impugnação, alegou que o agravo interno se mostrava manifestamente infundado, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 748-755, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.376.055 - RN (2023/0183135-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 AGRAVADO : LOUISE TINOCO FONSECA ADVOGADOS : RODRIGO FALCONI CAMARGOS - RN002741 JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY - RN003678 RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN010435 FERNANDA SOUZA DE OLIVEIRA - RN017601 EMENTA AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A questão federal suscitada no recurso especial, de toda sorte, não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.