STJ REsp 1871134
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por Antônio Manoel de Carvalho Dantas desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve o prequestionamento da tese recursal trazida no apelo raro ("Ao decidir pela necessidade de dilação probatória, quando presentes todos os documentos de provas (exames científicos e relatórios) da enfermidade do recorrente, ante a existência de confronto entre o laudo médico oficial e particular o r. acórdão recorrido .. retira do magistrado o livre convencimento de decisão" - fl. 208 - g.n.), o que atrai a incidência da Súmula 282/STF; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que "há apenas um laudo médico indicando a cardiopatia grave, não qualquer outro tipo de prova produzida que refute o laudo oficial. A robustez da prova não se fez presente na situação de modo que se afirme a liquidez do direito do impetrante" (fl. 178 - g.n.), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e que não houve o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados. O postulante, em suas razões, sustenta que há documentação suficiente a demonstrar a doença grave que o acomete, devendo ser provido o especial apelo, nos termos da Súmula 598/STJ ("é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova"). Refere ainda, em relação ao dissídio pretoriano, que "A Presidência do egrégio Tribunal de Justiça admitiu o Recurso Especial por entender que o Agravante apresentou o recurso especial demonstrando a divergência jurisprudencial existente entre o julgado da Corte de origem e os julgados do Superior Corte de Justiça" (fl. 527). Insiste que, "Ao decidir pela necessidade de dilação probatória, quando presentes todos os documentos de provas (exames científicos e relatórios) da enfermidade do recorrente, ante a existência de confronto entre o laudo médico oficial e particular, o acórdão recorrido nega aplicação à Súmula nº 598 do STJ, pois retira do magistrado o livre convencimento de decisão" (fl. 528). Impugnação às fls. 553/556. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido.