Decisão · STJ

STJ REsp 2071563

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-06-28
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 447/451 e-STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que a Súmula n. 7/STJ não constitui obstáculo ao conhecimento do recurso especial. Reitera as razões do especial, no sentido da violação dos artigos 1022 do Código de Processo Civil; artigos 12, 113, 422 e 765 do Código Civil; artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Impugnação às fls. 467/471 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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