STJ REsp 1989789
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA MENSURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente não impugnou a fundamentação de que a não observação da ordem de preferência para a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação seria inviável ante a impossibilidade, no caso concreto, da mensuração do valor da condenação, sendo incabível a adoção do valor da condenação como base de cálculo da verba honorária, já que inviável sua mensuração, por se tratar de ação coletiva, o que justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 588): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. VIOALÇAO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante reitera violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC/15, alegando que o acórdão desconsiderou que a correta base de cálculo para a fixação da verba honorária, no caso concreto, é o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, §§2º e 3º do CPC/15. Sustenta ainda que impugnou todos os fundamento do acórdão quanto a impossibilidade de mensuração do valor da condenação, tornando inviável a incidência da Súmula 283 do STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA MENSURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente não impugnou a fundamentação de que a não observação da ordem de preferência para a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação seria inviável ante a impossibilidade, no caso concreto, da mensuração do valor da condenação, sendo incabível a adoção do valor da condenação como base de cálculo da verba honorária, já que inviável sua mensuração, por se tratar de ação coletiva, o que justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno não provido.