Decisão · STJ

STJ AREsp 2496081

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA NOVA DESCARACTERIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECADÊNCIA RECONHECIDA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 975, § 2º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS, com fulcro nos arts. 966, V e VII, do CPC/2015, "objetivando desconstituir o v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 0000196-51.2010.4.03.6123, pela eg. Oitava Turma desta Corte Regional, que negou provimento ao agravo legal, mantendo a r. decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço." (fl. 854, e-STJ). 2, Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal Regional Federal julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Sabe-se que a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código Processual Civil, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 4. A prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no inciso VII do referido artigo, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido. Situação aqui não verificada. 5, A Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, descaracterizou a existência de prova nova e, por conseguinte, concluiu que se operou a decadência para a propositura da Ação Rescisória na hipótese. 6. Logo, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Na verdade, o autor pretende rediscutir o entendimento jurídico aplicado no acórdão rescindendo, sendo certo que a Ação Rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal em virtude do seu caráter excepcional. 8. Por fim, consigne-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão (fls. 1.839-1.844) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 1.853): Em que pese não seja obrigado o julgador a rebater um a um dos argumentos postos no feito pela partes, para infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o enfrentamento da matéria é necessário para o deslinde do feito, nos exatos termos do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil/2015, já que, pelas regras expressas no CPC/2015, somente será tida como fundamentada a decisão que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.. Defende ser inaplicável a Súmula 284/STF, sob os seguintes argumentos (fl. 1.854): O principal efeito da tese apreciada seria limitar ou não a atuação do STJ na análise de recursos contra decisões em ação rescisórias. Segundo o inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, a sentença de mérito pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei. Por isso, restou consolidado no STJ, que analisar se a rescisória é cabível por violação literal de disposição de lei, significa analisar o fundamento do acórdão rescindendo, para saber se houve essa violação ou não. São pontos que se confundem, pois ao contrário, a parte estaria impedida de impugnar, em sede de recurso especial, o acórdão que julgou a ação rescisória, quando a alegação for de violação do inciso do artigo 966 do CPC. Afirma não incidir a Súmula 7/STJ à hipótese, "porquanto o deslinde da presente questão não está atrelado ao exame ou reexame das provas produzidas nos autos, mas sim à valoração que deve ser atribuída à espécie probatória." (fl. 1.855). Aduz (fls. 1.858-1.859): (..) cabe salientar que o cotejo analítico entre o Acórdão recorrido e o paradigma não atrai necessariamente a incidência da Súmula 7, como restou consignado na r. decisão recorrida, eis que, assim fosse, obviamente, seriam auto excludentes a alínea "c" do permissivo Constitucional e o referido enunciado. Bem por isso, há necessidade de que esta E. Corte Superior assegure o cumprimento de legislação infraconstitucional e uniformize a jurisprudência atinente à matéria em questão. Portanto, cabe ao C. Superior Tribunal de Justiça se posicionar acerca daquela e, consequentemente, coibir as contrariedades à lei federal, bem como proceder à unificação de jurisprudência. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada a fim de ser provido o Recurso Especial. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA NOVA DESCARACTERIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECADÊNCIA RECONHECIDA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 975, § 2º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS, com fulcro nos arts. 966, V e VII, do CPC/2015, "objetivando desconstituir o v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 0000196-51.2010.4.03.6123, pela eg. Oitava Turma desta Corte Regional, que negou provimento ao agravo legal, mantendo a r. decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço." (fl. 854, e-STJ). 2, Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal Regional Federal julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Sabe-se que a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código Processual Civil, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 4. A prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no inciso VII do referido artigo, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido. Situação aqui não verificada. 5, A Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, descaracterizou a existência de prova nova e, por conseguinte, concluiu que se operou a decadência para a propositura da Ação Rescisória na hipótese. 6. Logo, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Na verdade, o autor pretende rediscutir o entendimento jurídico aplicado no acórdão rescindendo, sendo certo que a Ação Rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal em virtude do seu caráter excepcional. 8. Por fim, consigne-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.
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