Decisão · STJ

STJ AREsp 2481031

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ATIVIDADE PERIGOSA EM ALTA TENSÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi infringido, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a sua relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do apelo especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A parte não aponta os artigos da legislação federal tido por violados. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 513, e-STJ): "Em relação ao laudo pericial (iii), restou consignado pelo expert: "O Autor não realizou atividades e operações perigosas com energia elétrica em alta tensão. Os equipamentos de rádio transmissão são energizados com baixa tensão em 110, 220 e 240 volts. Podendo nos horários de pico alcançar 250 volts. Porém esta voltagem não ocorre durante o dia inteiro" Assim, concluiu: "não restou comprovado que o Autor laborava em tensões acima de 250 volts de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Não havendo a caracterização da periculosidade para fins previdenciários". Com efeito, resta evidenciada a exposição a baixas tensões, inferiores a 250 volts, podendo esporadicamente alcançar o valor limite.". In casu, a Corte regional baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno da decisão monocrática (fls. 714-717, e-STJ) que não conheceu do recurso. A parte agravante alega, em suma (fls. 721-745, e-STJ): Reconhecida a violação ao art. 1022 do CPC e não sendo o caso de reforma do v. acórdão em razão do prequestionamento ficto, requer seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie expressamente sobre o reconhecimento ou não da especialidade em razão da exposição constatada nos horários de pico. (..) Renovado o respeito ao entendimento da i. relatoria, observa-se que, além da aventada violação ao art. 1022 do CPC, o recurso especial interposto também reservou tópico especifico destinado à violação ao art. 57 da lei 8213/91. Ou seja, ao contrário do quanto afirmado, houve sim indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados. (..) O cerne da questão se concentra na possibilidade ou não de reconhecimento da especialidade em caso de exposição por curto período a tensão elétrica superior a 250v. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ATIVIDADE PERIGOSA EM ALTA TENSÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi infringido, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a sua relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do apelo especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A parte não aponta os artigos da legislação federal tido por violados. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 513, e-STJ): "Em relação ao laudo pericial (iii), restou consignado pelo expert: "O Autor não realizou atividades e operações perigosas com energia elétrica em alta tensão. Os equipamentos de rádio transmissão são energizados com baixa tensão em 110, 220 e 240 volts. Podendo nos horários de pico alcançar 250 volts. Porém esta voltagem não ocorre durante o dia inteiro" Assim, concluiu: "não restou comprovado que o Autor laborava em tensões acima de 250 volts de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Não havendo a caracterização da periculosidade para fins previdenciários". Com efeito, resta evidenciada a exposição a baixas tensões, inferiores a 250 volts, podendo esporadicamente alcançar o valor limite.". In casu, a Corte regional baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem. 5. Agravo Interno não provido.
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