Decisão · STJ

STJ AREsp 2525999

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O Recurso Especial da agravante não foi admitido com base nos seguintes argumentos: I) Falta de violação do art. 1.022 do CPC; II) Ausência de maltrato às normas federais invocadas; III) Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ; e IV) Não cabimento do Recurso Especial para analisar alegação de ofensa à Súmula. 2. Constata-se que na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 423-439) a parte insurgente aborda a matéria relativa à Súmula 7/STJ com argumentos genéricos em sentido contrário, sem abordar como, no caso concreto, a tese poderia ser analisada sem que fosse necessário ir além das conclusões do acórdão recorrido. Além disso, não colaciona argumentos tendentes a rebater a aplicação do entendimento da Súmula 518/STJ. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 480-482, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao Recurso Especial proferida pelo juízo a quo. No Agravo Interno, a insurgente defende ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, em especial no que se relaciona ao entendimento das Súmulas 7 e 518, ambas do STJ. Transcorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O Recurso Especial da agravante não foi admitido com base nos seguintes argumentos: I) Falta de violação do art. 1.022 do CPC; II) Ausência de maltrato às normas federais invocadas; III) Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ; e IV) Não cabimento do Recurso Especial para analisar alegação de ofensa à Súmula. 2. Constata-se que na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 423-439) a parte insurgente aborda a matéria relativa à Súmula 7/STJ com argumentos genéricos em sentido contrário, sem abordar como, no caso concreto, a tese poderia ser analisada sem que fosse necessário ir além das conclusões do acórdão recorrido. Além disso, não colaciona argumentos tendentes a rebater a aplicação do entendimento da Súmula 518/STJ. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. 5. Agravo Interno não provido.
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