STJ REsp 2098079
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO. SUPOSTA RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO. LEI 12.086/2009. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Quanto à suposta afronta à Lei 12.086/2009, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, embora a mencionada lei seja federal, seu conteúdo, após o advento do rearranjo de competências estabelecido pela Constituição de 1988, regula disposições relativas à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o que lhe confere status de lei local. Portanto, sua apreciação é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 1.148-1.151, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial pela aplicação do entendimento da Súmula 280 do STF, tendo em vista o status de lei local conferido à Lei 12.086/2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O agravante assevera, em suma (fl. 1.166, e-STJ): Com efeito, o óbice apontado em lei local deve ser afastado, diantede vários julgados no sentido diametralmente oposto ao da decisão ora guerreada. Ademais,o caso presente merece exame por parte deste Tribunal da Cidadania na medida em que areferida restrição a uma classe de "praças", viola a lei federal de regência, no que dizrespeito à promoção na carreira dos bombeiros militares, cuja remuneração é paga comverbas provenientes da União, o que torna incontestável que o interesse na causa sejatambém federal. Noutro giro, há relevância jurídica no objeto da causa, porquanto ocerne da discussão diz respeito diretamente ao regramento jurídico para promoção pormerecimento de uma carreira de Estado com um relevante quantitativo de integrantes. Nesta perspectiva, é o caso de se afastar o óbice da Súmula 280/STF. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 1.174-1.178, e-STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO. SUPOSTA RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO. LEI 12.086/2009. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Quanto à suposta afronta à Lei 12.086/2009, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, embora a mencionada lei seja federal, seu conteúdo, após o advento do rearranjo de competências estabelecido pela Constituição de 1988, regula disposições relativas à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o que lhe confere status de lei local. Portanto, sua apreciação é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 2. Agravo Interno não provido.