Decisão · STJ

STJ AREsp 2476750

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do REsp 1.138.695/SC sob a sistemática dos Recursos Representativos da Controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que é devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 504/STJ, o entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC). 3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, a pendência de análise dos embargos de declaração no Tema n. 504/STJ não impede a aplicação de entendimento proferido em julgamento de relevância constitucional ou federal, nem exige o sobrestamento dos demais recursos sobre a mesma matéria" (AgInt no REsp 2.108.932/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp 2.074.493/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5.12.2023. 4. Não se desconhece a existência do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 2.305-2.309, e-STJ) que negou provimento ao recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 2.315-2.321, e-STJ): A v. decisão, conforme visto, entende que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic aplicada quando do levantamento dos depósitos judiciais em garantia deve prevalecer diante do limitado argumento de que o Tema 962/STF cuidou tão somente da tributação sobre a repetição do indébito, motivo pelo qual dever-se-ia manter hígido o entendimento proferido no Tema 504/STJ. Ocorre que o tema 962/STF faz ampla análise da natureza da Taxa Selic, concluindo, ao final, que é indenizatória, para suprir o patrimônio desfalcado do credor. Ocorre que não há respaldos que afastem tal entendimento quando analisamos a incidência da Taxa Selic sobre os depósitos judiciais dados em garantia, já que trata de obrigação imposta por norma específica, capaz de suspender a exigibilidade de determinado débito que se encontra em discussão naquele momento. (..) Importante ressaltar, ainda, que está pendente de julgamento Embargos de Declaração do REsp 1.138.695/CS, Leading Case do Tema 504, que fundamenta a v. decisão agravada. (..) Assim, pelos argumentos expostos, é imperiosa a reforma da v. decisão Agravada, ou, quando muito, a determinação de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do t ema 504/STJ. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 2.329, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do REsp 1.138.695/SC sob a sistemática dos Recursos Representativos da Controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que é devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 504/STJ, o entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC). 3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, a pendência de análise dos embargos de declaração no Tema n. 504/STJ não impede a aplicação de entendimento proferido em julgamento de relevância constitucional ou federal, nem exige o sobrestamento dos demais recursos sobre a mesma matéria" (AgInt no REsp 2.108.932/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp 2.074.493/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5.12.2023. 4. Não se desconhece a existência do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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