Decisão · STJ

STJ AREsp 2426324

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por J.B. WORLD ENTRETENIMENTOS S/A contra decisão que não conheceu do AREsp, por falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ, aplicada pela decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega comprovada a essencialidade e relevância da verba paga aos administradores de cartão no conceito de insumo pelo fato de atuar com comércio atacadista e varejista, não tendo pretendido adentrar em pormenores e peculiaridades da sua atividade. Defende que, diferentemente do entendimento do acórdão, é possível o enquadramento da referida despesa com a taxa de administração como insumo, se se considerar o entendimento delineado pelo STJ para seu conceito, à luz dos critérios de essencialidade/relevância. Alega não ser necessário o reexame do contexto fático, reproduzindo cláusula do contrato social sobre seu objeto social, para sustentar o enquadramento da referida despesa como insumo, para fins de créditos de PIS/COFINS. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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