STJ REsp 2102120
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 3. Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente juntou procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao causídico em data posterior à interposição do recurso, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 115 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência (f. 772-773) que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade da representação processual, aplicando-se o teor da Súmula n. 115/STJ. A parte agravante alega que (f. 781-791): .. Ocorre que, em 23.10.2023, com fundamento da Resolução STJ/GP nº 15/2020e nos artigos 76 e 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que a Agravante regularizasse a sua representação processual (fls. 760 e-STJ). Desta forma, tempestivamente, a Agravante protocolou petição regularizando a sua representação processual(fls. 765/768e-STJ). Contudo, mesmo diante da regular representação, sobreveio r. decisão não conhecendo do apelo especial interposto exclusivamente em razão de suposta irregularidade na representação processual do recurso, com base no disposto na súmula 115/STJ (e-STJ Fl. 772/773). Vejamos: .. Ocorre que, Srs. Ministros, ao assim decidir, esta i. Ministra Relatora se baseou em entendimento desta Corte Superior que fora superado quando da publicação do Código de Processo Civil de 2015 e, consequentemente, não possui qualquer aplicabilidade no ordenamento jurídico atual. Isso porque, a Súmula115 deste C. STJ possui como referência legislativa o Código de Processo Civil de 1973, há muito substituído pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual expressamente autoriza a regularização da representação processual após a interposição do recurso. .. Srs. Ministros, o Novo Código de Processo Civil de 2015dispõe,em seu artigo 76, caput, a respeito da possibilidade de regularização da representação processual após a interposição do recurso, in verbis: .. Observem, Srs. Ministros, que ambos os artigos do Novo Código de Processo Civil acima transcritos preveem expressamente que o próprio relator concederá um prazo razoável à parte para que seja sanado o vício de representação processual encontrado, o que, por lógica, somente poderá ocorrer após a interposição do recurso. Até porque, a interposição do recurso é premissa básica e intrínseca à designação de um relator e, consequentemente, à aplicação dos artigos processuais acima expostos. Na verdade, considerar como correta a afirmação desta N. Relatoria de que a representação processual das Agravantes não restaria regularizada em razão dos poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 766 terem sido "outorgados ao subscrito do recurso em data posterior à sua interposição" é negar vigência ao próprio Código de Processo Civil, uma vez que seus artigos 76, caput e 932, parágrafo único, não possuiriam qualquer efeito prático ou qualquer razão de existir.. .. Ou seja, Srs. Ministros, se a Secretaria do Tribunal, autorizada pela Presidência deste C. Superior Tribunal de Justiça, intimar as partes para regularizar sua representação ou complementar a documentação exigível, resta ainda mais claro que a complementação se dará após a interposição do Recurso Especial pela parte recorrente. .. No mais, nem se alegue que a jurisprudência deste E. Tribunal se encontraria pacificada no sentido de que a simples juntada do substabelecimento não seria suficiente para suprir eventual vício de representação processual. Isto porque, conforme já exposto acima, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o entendimento desta Colenda Corte Superior já se atualizou no sentido de que somente não serão conhecidos os recursos quando a parte recorrente DESCUMPRIR a determinação para regularização da representação processual, situação totalmente diversa do presente caso, conforme se comprova por meio das fls. 760/769 do e-STJ. .. Sem impugnação. Às f. 684-689, parecer do MPF, em que se manifesta pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 3. Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente juntou procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao causídico em data posterior à interposição do recurso, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 115 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.