Decisão · STJ

STJ REsp 2072117

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-09publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.140.956/SP. TEMA 271/STJ. 1. Diante da argumentação da agravante, reconsidera-se a decisão monocrática para apreciar novamente a pretensão veiculada no Recurso Especial. 2. Conforme ficou consignado no acórdão recorrido, as DCG 36.266.003-4 e 36.275.545-0 foram lavradas após a realização do depósito do montante integral do Mandado de Segurança 2003.51.01.013952-6. 3. Assim, o entendimento do Tribunal a quo está em dissonância da jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.140.956/SP, no sentido de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (Tema 271 do STJ). 4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, dar provimento ao Recurso Especial para restabelecer a sentença. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 4.650-4.655), complementada pela de fls. 4.677-4.680, que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante alega: Ora, se o fundamento do acórdão era de que o depósito integral dos créditos tributários não impediria o lançamento e o contribuinte - alinhado a precedente deste E. STJ, firmado em recursos repetitivos - traz todos os fundamentos pelos quais o depósito integral do débito impede, sim, a lavratura de autos de infração, há suficiente fundamentação recursal quanto ao ponto, sendo absolutamente inaplicável o verbete 283 da súmula do E. STF. Da mesma forma, com a devida vênia, há evidente equívoco em não conhecer do apelo com fundamento no verbete 284 da Súmula do E. STF, visto que o recurso está adequadamente fundamentado e os dispositivos legais invocados são plenamente capazes de dar suporte à tese veiculada nas razões de recurso especial. Com efeito, da mera leitura do acórdão recorrido se pode perceber que a União promoveu a cobrança das DCGs nº 36.275.545-0 e 36.266.003-4 que consubstanciavam débitos já constituídos por depósito judicial integral realizado pelo contribuinte em ação anterior, o qual tem o condão de suspender a exigbilidade dos créditos tributários (art. 151, II, do CTN). (..) Assim, estabelecidas essas premissas fáticas, a questão aqui tratada é exclusivamente de direito, e pode ser resumida na seguinte indagação: nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito judicial integral constitui o crédito tributário e impede que os mesmos valores sejam exigidos pelo Fisco Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.140.956/SP. TEMA 271/STJ. 1. Diante da argumentação da agravante, reconsidera-se a decisão monocrática para apreciar novamente a pretensão veiculada no Recurso Especial. 2. Conforme ficou consignado no acórdão recorrido, as DCG 36.266.003-4 e 36.275.545-0 foram lavradas após a realização do depósito do montante integral do Mandado de Segurança 2003.51.01.013952-6. 3. Assim, o entendimento do Tribunal a quo está em dissonância da jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.140.956/SP, no sentido de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (Tema 271 do STJ). 4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, dar provimento ao Recurso Especial para restabelecer a sentença.
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