Decisão · STJ

STJ AREsp 2524307

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DO ICMS-ST PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo a Corte estadual reconhecido que "as operações entre a refinaria e a distribuidora foram realizadas dentro do território do Rio de Janeiro, já que ambas estão localizadas nesse Estado", e que "não há nos autos comprovação de que o combustível objeto da autuação em comento tenha sido efetivamente remetido ao Estado de São Paulo", impossível alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional. Isso porque não se pode analisar, na via do Recurso Especial, alegações de supostos aspectos concretos da causa que não correspondam aos que foram examinados no acórdão recorrido, já que os fatos são recebidos, no STJ, tal como estabelecidos pelo instância ordinária, senhora da análise probatória. Se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo, em razão do óbice de que trata a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta (fls. 1.342-1.349): 6. In casu, restou exaustivamente demonstrado que o fato de a lide trazida à conhecimento do Douto Juízo de origem (Mandado de Segurança nº 1405/94) tratar de uma relação jurídica iniciada em outro Estado (São Paulo) e perfectibilizada no Estado do Rio de Janeiro, com a comunicação da ora Agravante para cumprir a decisão que determinou a não retenção do ICMS-ST nas operações destinadas aos Postos de Combustíveis impetrantes do Mandado de Segurança, não deixa dúvidas de que a remessa de Gasolina "A" da ora Agravante para a Distribuidora AMERICAN LUB DO BRASIL LTDA. (DÍNAMO), localizada no Estado do Rio de Janeiro, tinha como destino final os mencionados Postos de Combustíveis paulistas. 7. Com efeito, por se tratar de mercadoria que seria destinada aos Postos de Combustíveis paulistas, constou expressamente na Nota Fiscal de venda dessa mercadoria, no campo "Informações Complementares", a informação sobre o Mandado de Segurança nº 1405/94, havendo, portanto, nítida a vinculação entre as mercadorias constantes nas Notas Fiscais de venda de Gasolina "A" e o destinatário final dessas mercadorias, qual seja, os Postos de Combustíveis paulistas: .. 8. A despeito da incontroversa destinação das mercadorias ao Estado de São Paulo, o Tribunal de origem, para rejeitar os Embargos de Declaração da ora Agravante, se limitou a reproduzir os termos do v. Acórdão anterior e aduzir que "As razões da embargante demonstram, em verdade, o mero inconformismo da parte com a solução dada, tratando-se inequivocamente de divergência entre o entendimento da parte e a decisão deste Órgão Julgador": .. 9. Assim, deixando o Tribunal de origem de observar que a Gasolina "A" remetida à distribuidora de combustíveis, após a mistura com o AEAC e respectiva produção de Gasolina "C", indubitável e obrigatoriamente foi destinada aos Postos de Combustíveis paulistas, vê-se que o v. Acórdão objeto do Recurso Especial se quedou omisso, não enfrentando a matéria arguida mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, em clara violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II e Parágrafo Único, II, ambos do CPC. 10. Da mesma forma, ao deixar de seguir o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 689/STF (RE 748.543), "sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento", o Tribunal de origem incorreu, também, em violação aos artigos 489, §1º, VI e 1.022, Parágrafo Único, II, ambos do CPC. 11. Com efeito, caberia, ao Tribunal de origem, ainda que entendesse por rechaçar os argumentos e precedentes suscitados, enfrentá-los diretamente, já que eles se mostravam, ao menos em tese, aptos a infirmar a conclusão adotada no julgado. 12. Doutos Ministros, caso fosse reconhecida que a mercadoria foi destinada ao Estado de São Paulo, bem como observada a tese firmada no julgamento do Tema nº 689/STF, reconhecer-se-ia a impossibilidade de cobrança do ICMS-ST pelo Estado do Rio de Janeiro. 13. Dessa forma, exatamente como defendido no Recurso Especial e no posterior Agravo, é evidente a violação aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, II e Parágrafo Único, II, ambos do CPC, já que, contrariamente ao que impõem os citados dispositivos legais, o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, deixou de enfrentar argumento que, ao menos em tese, mostrava-se apto a infirmar a conclusão por ele adotada em seu acórdão, bem como precedente suscitado pela ora Agravante. .. II.2 -DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ 16. A decisão ora agravada, ao entender não haver, no v. Acórdão de segundo grau, qualquer omissão/violação aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC, aplicou, como óbice ao conhecimento do Recurso Especial, o óbice da Súmula nº 7/STJ. .. 21. Tendo-se demonstrado, no tópico anterior, de forma fundamentada, as omissões em que incorreu o Tribunal de origem (notadamente, como visto, pelo não enfrentamento dos argumentos e precedentes suscitados pela ora Agravante) e, consequentemente, as violações aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, II e Parágrafo Único, II, ambos do CPC, vê-se que não há, quanto a essa questão, que se falar na aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. II.3 - DA INAPLICABILIDADE DO QUANTO DECIDIDO NO AGINT NO ARESP Nº 2361800/RJ .. 24. Isto é, no AgInt no AREsp nº 2361800/RJ, esse SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA analisou a existência de violação aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC e a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, relativamente a Acórdão que analisou se estariam presentes no recurso os requisitos do artigo 995, Parágrafo Único, do CPC, o que não é o caso dos autos. 25. Ora, se mostra no mínimo inadequado que o referido julgado, proveniente de julgamento onde foram analisadas outras premissas, seja utilizado como precedente para afastar a alegação de violação aos artigos 489, §1º e 1.022, ambosdo CPC e inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. .. 27. Sendo assim, deve o entendimento firmado por esse SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2361800/RJ, a despeito de tratar da violação aos artigos 489, §1º e 1.022, ambos do CPC e da inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, ser totalmente desconsiderado. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 1.365-1.376. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DO ICMS-ST PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo a Corte estadual reconhecido que "as operações entre a refinaria e a distribuidora foram realizadas dentro do território do Rio de Janeiro, já que ambas estão localizadas nesse Estado", e que "não há nos autos comprovação de que o combustível objeto da autuação em comento tenha sido efetivamente remetido ao Estado de São Paulo", impossível alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional. Isso porque não se pode analisar, na via do Recurso Especial, alegações de supostos aspectos concretos da causa que não correspondam aos que foram examinados no acórdão recorrido, já que os fatos são recebidos, no STJ, tal como estabelecidos pelo instância ordinária, senhora da análise probatória. Se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo, em razão do óbice de que trata a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →