STJ AREsp 2258332
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO INTERNO PARCIALMENTE DISSOCIADAS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter impugnado a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Esse fundamento, embora utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, não foi indicados como carente de impugnação na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial . 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem referente à Súmula n. 83 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é inviável a análise das matérias suscitadas no apelo nobre. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEX RONCHI CARDOSO contra decisão profer ida pela Ministra Assusete Magalhães por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 2551-2556), o qual objetiva a análise de recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1431-1432): APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. DANO AMBIENTAL. PRAIA DA GALHETA, EM LAGUNA/SC. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. CONSTRUÇÃO NA ZONA COSTEIRA, SOBRE DUNAS MÓVEIS, NO INTERIOR DA APA DA BALEIA FRANCA. DEMOLIÇÃO DE CASA DE VERANEIO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA (RESTINGA/DUNAS). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PAGAR E DE FAZER. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO APENAS PARA O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS GRAVOSAS DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, COMO A DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO.1. Aquele que causa ou perpetua dano ambiental, realizando intervenções não autorizadas na zona costeira, em área de preservação permanente e unidade de conservação, é responsável pela recuperação da área degradada. Sentença mantida. 2. O entendimento unânime desta Quarta Turma e a posição majoritária das duas Turmas que julgam os processos sobre matéria administrativa e ambiental neste Tribunal é pela inviabilidade de regularização de casas de veraneio feitas irregularmente na Praia da Galheta, sobre área de preservação permanente, em região que não se caracteriza como núcleo urbano consolidado e que não preenche os requisitos e finalidades da Regularização Fundiária Urbana (REURB) de que trata a Lei 13.465/2017 (TRF4, APELAÇÃOCÍVEL Nº 5001309-82.2012.4.04.7216, 3ª Turma, em sua composição ampliada, Relatora Desembargadora Federal VÂNIAHACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM14/10/2020). 3. A recuperação in natura da área degradada não afasta a responsabilidade do degradador pela indenização do dano ambiental. Possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de pagar decorrentes do mesmo ato lesivo ao meio ambiente, independentemente da inexistência de danos irrecuperáveis, para assegurar a integral reparação do dano. Sentença reformada para condenar a parte ré também a pagar indenização, arbitrada em R$5.000,00, a ser corrigida a partir da data da autuação do ICMBio, nos termos da fundamentação. 4. A demolição é medida gravosa e irreversível, devendo ocorrer apenas após o trânsito em julgado. Porém, os demais provimentos condenatórios, que se destinam a restaurar o equilíbrio ecológico (como a elaboração do PRAD), podem começar antes do julgamento definitivo do feito, em cumprimento provisório de sentença. 5. Apelação da parte ré improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. O recurso especial, no qual se apontou a violação aos arts. 371, 485, § 3º, 489, § 1º, inciso IV, 1.013, § 2º, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, aos arts. 3º, inciso II, 4º, caput, e 6º, caput, da Lei n. 12.651/2012, aos arts. 2º e 3º do Código Florestal de 1965, e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, foi inadmitido pela Corte Regional. Interposto agravo, dele não se conheceu, pela ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, especificamente, a Súmula n. 83 do STJ. Pondera a parte agravante, no presente recurso interno, sustenta ter o agravo em recurso especial impugnado a incidência das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ e reitera as alegações de mérito suscitadas no recurso especial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 2705-2711). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO INTERNO PARCIALMENTE DISSOCIADAS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter impugnado a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Esse fundamento, embora utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, não foi indicados como carente de impugnação na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial . 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem referente à Súmula n. 83 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é inviável a análise das matérias suscitadas no apelo nobre. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.