STJ AREsp 2465234
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DEVIDAS AO STJ. NECESSIDADE. VÍCIO NÃO SANADO OPORTUNAMENTE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local, no dia que antecedeu a Sexta-Feira da Paixão, sendo irrelevante o seu argumento no sentido de que essa Corte Superior também possuía regulamentação de ausência de expediente forense na referida data. 3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 29/3/2023 e o agravo foi protocolado apenas em 24/4/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, mediante a juntada da guia de custas devidas ao STJ, não o faz, limitando-se a apresentar documentos que demonstram recolhimento em favor do Tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J.B.V. SERVICOS DE BUFE LTDA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de agravo em recurso especial devido à sua intempestividade e à falta de regularização do vício na comprovação do preparo do apelo nobre (fls. 247-248). Busca a parte agravante (fls. 269-270; sem grifos no original): a) Reconhecer a nulidade do comando deciso"rio, pois: a.1 houve a inobserva ncia do dever de fundamentac a o anali"tica, por conta da utilizac a o de precedentes que na o guardam similitude fa"tica com o concreto, sem a realizac a o da devida diferenciac a o, nos moldes do art. 489, §1º, V, do CPC, e a.2. restou demonstrada violac a o de mate"ria de ordem pu"blica, qual seja o contradito"rio e ampla defesa do Agravante, ante a existe ncia de decisa o surpresa, devendo ser reestabelecido o status quo ante, para aceitar a guia de recolhimento juntada neste momento processual e atestar a regularidade formal; b) Alternativamente, caso na o acolhida a tese de nulidade, promover o processamento do Recurso Especial, com seu posterior julgamento do me"rito, pois: b.1. inexiste deserc a o, haja vista (i) a necessidade de observa ncia do princi"pio da instrumentalidade das formas; (ii) o art. 1.007 do CPC na o dispor expressamente sobre a juntada da guia de recolhimento (iii) o comprovante de pagamento de porte e remessa e" considerado meio ido neo, apto a comprovar a regularidade formal do Recurso e (iv) entender diferente seria incorrer em excesso de formalismo, indo de encontro a jurisprude ncia desta Corte de Justic a; b.2. na o podera" ser reconhecida a intempestividade do Agravo em Recurso Especial, haja vista que (i) os dias 21.04.2023 (Tiradentes) e 07.04.2023 (sexta-feira da Paixa o) foram feriados nacionais e (ii) o dia 06.04.2023 (quinta-feira santa) na o houve expediente forense nesta Corte Especial de Justic a, implicando na existe ncia de fato noto"rio, a" luz de precedentes deste STJ; c) Em caso de provimento do presente Agravo Interno, devera" ser reduzida a fixac a o dos honora"rios de sucumbe ncia, reestabelecendo o status quo ante, haja observada a comprovac a o da regularidade formal do Recurso Especial; O ESTADO DO AMAZONAS, por sua vez, apresentou contrarrazões ao presente agravo (fls. 278-285). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso interno (fl. 301): Direito administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso intempestivo. Feriado local. Comprovac a o no momento adequado. Su"mula 182 do Superior Tribunal de Justic a. Su"mula n. 83 do Superior Tribunal de Justic a. 1. Na o havendo sido devidamente impugnada a decisa o de inadmissa o do recurso especial na origem, restam inco"lumes os seus fundamentos. Incide ncia da Su"mula n. 182 do Superior Tribunal de Justic a. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justic a: "Quanto ao feriado da Quinta-feira Santa, a jurisprude ncia desta Corte e" firme no sentido de que "na o e" feriado nacional, por ause ncia de previsa o legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local, caso haja a suspensa o do expediente forense no Tribunal de origem, seja em raza o de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem" (AgInt no AREsp 1502923/SP, Rel. Ministro Napolea o Nunes Maia Filho, DJe 17/6/2020). 3. A decisa o agravada encontra-se em harmonia com a orientac a o do Superior Tribunal de Justic a. O"bice da Su"mula n. 83 do Tribunal da Cidadania. Parecer pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DEVIDAS AO STJ. NECESSIDADE. VÍCIO NÃO SANADO OPORTUNAMENTE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local, no dia que antecedeu a Sexta-Feira da Paixão, sendo irrelevante o seu argumento no sentido de que essa Corte Superior também possuía regulamentação de ausência de expediente forense na referida data. 3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 29/3/2023 e o agravo foi protocolado apenas em 24/4/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, mediante a juntada da guia de custas devidas ao STJ, não o faz, limitando-se a apresentar documentos que demonstram recolhimento em favor do Tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido.