STJ AREsp 2280114
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º e 932, III, DO CPC, E SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Na origem, cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa em vista da prática de nepotismo, uma vez que comprovada a nomeação de parentes para cargos comissionados no Município de Frecheirinha/CE. O agravante foi incurso, por dolo específico (fls. 626, e-STJ), na conduta prevista pelo art. 11, XI da Lei 8.429/1992 e condenado às penas do art. 12, III, do mesmo estatuto normativo. 3. Conquanto a decisão guerreada tenha invocado a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ para não conhecer do Recurso, o agravante não impugnou, adequada e especificamente, tal fundamento, pelo que deixa de observar os ditames do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento da irresignação, nos termos do art. 932, III, do CPC AgInt no AREsp n. 1.953.187/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022). 4. Descumprida a regra da dialeticidade pelo agravante, impõe-se invocar a aplicação analógica do Enunciado 182 da Súmula do STJ, que demanda a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade (RCD na TutPrv no REsp 1.908.692/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. Consta que o Recurso Especial interposto pelo ora agravante não fora admitido por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ que, nos termos da decisão recorrida, não contou com impugnação "efetiva, concreta e pormenorizada", de modo a realizar o princípio da dialeticidade recursal. Na origem, cuida-se de ação por atos de improbidade administrativa configurados em nepotismo, uma vez que comprovada a nomeação de parentes para cargos comissionados no Município de Frecheirinha/CE. O agravante foi incurso, por dolo específico (fls. 626, e-STJ), na conduta prevista pelo art. 11, XI da Lei 8.429/1992 e condenado às penas do art. 12, III, do mesmo estatuto normativo. O Recurso Especial interposto, por alegada violação do art. 11, XI e §§ 1º e 5º da Lei 8.429/1992, não foi admitido, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem a Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido, nos termos já relatados. O recorrente afirma que "não há que se falar em revolvimento de fatos, mas em mero reenquadramento jurídico, o que é admitido por este Tribunal", procedendo em seguida à transcrição parcial do acordão recorrido e da decisão integradora, bem como das razões de apelo nobre (fls. 837 - 846) . Sem contraminuta. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo ou, sucessivamente, pelo não provimento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º e 932, III, DO CPC, E SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Na origem, cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa em vista da prática de nepotismo, uma vez que comprovada a nomeação de parentes para cargos comissionados no Município de Frecheirinha/CE. O agravante foi incurso, por dolo específico (fls. 626, e-STJ), na conduta prevista pelo art. 11, XI da Lei 8.429/1992 e condenado às penas do art. 12, III, do mesmo estatuto normativo. 3. Conquanto a decisão guerreada tenha invocado a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ para não conhecer do Recurso, o agravante não impugnou, adequada e especificamente, tal fundamento, pelo que deixa de observar os ditames do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento da irresignação, nos termos do art. 932, III, do CPC AgInt no AREsp n. 1.953.187/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022). 4. Descumprida a regra da dialeticidade pelo agravante, impõe-se invocar a aplicação analógica do Enunciado 182 da Súmula do STJ, que demanda a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade (RCD na TutPrv no REsp 1.908.692/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Agravo Interno não conhecido.