STJ CC 194109
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. No caso dos autos, o Juízo estadual declinou da competência após a determinação na questão de ordem apreciada no curso do IAC 14/STJ - que determinou que as ações que versassem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas do SUS deveriam manter seu curso -, de maneira que está correto o não conhecimento do conflito de competência, mantendo-se a determinação de prosseguimento do processamento do feito no Juízo estadual. Precedentes. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra o acórdão da Primeira Seção, de minha relatoria, assim ementado (fls. 1.022/1.023) : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 793 - afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da União -, aprovou, entre outras, a tese jurídica de que, "nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar", firmando, consequentemente, o entendimento do IAC 14 (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção, entre outros, do seguinte parâmetro na atuação do Poder Judiciário até o julgamento definitivo da questão: nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, "os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023). 3. No caso dos presentes autos, de processo sem sentença prolatada, a ação deve ser processada e julgada pelo juízo ao qual foi direcionada pelo cidadão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões do recurso, a parte embargante alega tratar-se de medicamento padronizado, para o qual não se aplicaria o entendimento do IAC 14/STJ. Postula, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais. Decorrido o prazo legal, não foi apresentada a impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. No caso dos autos, o Juízo estadual declinou da competência após a determinação na questão de ordem apreciada no curso do IAC 14/STJ - que determinou que as ações que versassem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas do SUS deveriam manter seu curso -, de maneira que está correto o não conhecimento do conflito de competência, mantendo-se a determinação de prosseguimento do processamento do feito no Juízo estadual. Precedentes. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.