STJ AREsp 2436393
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: óbice das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. O mesmo se diga em relação à incidência da Súmula 284/STF, em que a parte recorrente limita-se a defender sua inaplicabilidade "uma vez que a Agravante traz à baila todos os fundamentos necessários para admissão do recurso e as razões que a assiste, não havendo óbice para sua admissão". 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, mesmo quando a fundamentação permite concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso. A parte agravante sustenta, em suma: No entanto, ao contrário do que se aduz a Nobre Ministra Relatora, a ora Agravante atacou os fundamentos assinalados da decisão de inadmissão do Recurso Especial. Ela pede vênia para transcrever os excertos originais do Agravo em Recurso Especial no intuito de demonstrar a impugnação apresentada a estes fundamentos: (..) Apenas a título de ilustração, a Agravante também pede vênia para transcrever a impugnação apresentada contra o fundamento referente à incidência do óbice da Súmula 7/STJ: (..) O mesmo pode-se dizer sobre a impugnação apresentada contra o fundamento referente à incidência do óbice da Súmula 284/STF, o qual pede-se vênia para ilustrar com os itens do Agravo. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito à Turma. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 2.661-2.665, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: óbice das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. O mesmo se diga em relação à incidência da Súmula 284/STF, em que a parte recorrente limita-se a defender sua inaplicabilidade "uma vez que a Agravante traz à baila todos os fundamentos necessários para admissão do recurso e as razões que a assiste, não havendo óbice para sua admissão". 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, mesmo quando a fundamentação permite concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.