Decisão · STJ

STJ REsp 1613561

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2016-01-22publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o acórdão embargado seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.558.086/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA DO PROCON. PUBLICIDADE DESTINADA ÀS CRIANÇAS. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE BAIXA QUALIDADE NUTRICIONAL. PUBLICIDADE ABUSIVA. ART. 37, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (..) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. Isso porque a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil, um grave problema nacional de saúde pública. Diante disso, consoante o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão vedadas campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil. Na ótica do Direito do Consumidor, publicidade é oferta e, como tal, ato precursor da celebração de contrato de consumo, negócio jurídico cuja validade depende da existência de sujeito capaz (art. 104, I, do Código Civil). Em outras palavras, se criança, no mercado de consumo, não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria, por lhe faltar poder de consentimento, tampouco deve ser destinatária de publicidade que, fazendo tábula rasa da realidade notória, a incita a agir como se plenamente capaz fosse. Precedente do STJ. 3. Recurso Especial provido. A parte embargante alega que o decisum incorreu em omissão e aduz: Como já indicado anteriormente, o acórdão atacado afastou a alegada abusividade da campanha publicitária e incidência do artigo 37, §2º do CDC, com fundamento nas provas constante dos autos, considerando "fraco o impacto da referida campanha no âmbito decisório e de ação de consumo do público-alvo, ou seja, na esfera de julgamento e de compra, por pensamento e conduta exclusiva das crianças e dos adolescentes". Eventual afastamento dessa conclusão exigiria o revolvimento de matéria fático probatória, como também apontou o Ministério Público Federal. No entanto, o r.acordão ora embargado deixou de se manifestar quanto a tal ponto, omitindo-se quanto à incidência da Súmula 7 e afastamento da conclusão a que chegou o Egrégio Tribunal a quo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o acórdão embargado seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.558.086/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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