Decisão · STJ

STJ AREsp 2527888

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-06-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL LOCAL DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL DURANTE O CURSO PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O agravante alega que houve violação do art. 1.022 do CPC e que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo nos aclaratórios é omisso. Isso porque, embora tenha analisado os marcos temporais, no seu entender deixou de considerar ponto relevantíssimo para o correto julgamento da demanda: a suposta aquisição do BANCO BILBAO pelo BRADESCO se deu anos antes do ajuizamento da execução fiscal. 2. O acórdão dos Embargos de Declaração consignou: "Além disso, houve manifestação expressa deste Juízo a respeito dos marcos temporais considerados relevantes para fins de análise da prescrição intercorrente dos créditos tributários. Para não sobejarem questionamentos, colhe-se: Da prescrição intercorrente (..) No caso concreto, a execução fiscal foi promovida em 15/09/2009. Em 23/11/2010 o processo foi suspenso a pedido do ente público; novo arquivamento administrativo ocorreu em 06/04/2011. Após, sobreveio informação a respeito da venda do banco executado (Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.A) para o Bradesco S.A, com a consequente alteração do polo passivo da demanda, tendo a nova ordem de citação, sido formalizada em 13/05/2015. O ato restou efetivado em 5/2/2016. Logo, entre o despacho que determinou a citação do Banco Bradesco S.A e o seu cumprimento não se verifica o esgotamento do prazo quinquenal.(..)Assim sendo, a alegação de prescrição deve ser afastada. Como se observa, não há qualquer vício a ser reparado no julgado." (fls. 1.526-1.527, e-STJ). 3. A transcrição do trecho acima identifica com clareza que inexiste o vício da omissão, pois nela consta explicação que demonstra não ser procedente a assertiva de que não se considerou a suposta aquisição do BANCO BILBAO pelo BRADESCO antes do ajuizamento da execução fiscal. 4. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 5. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante alega, em suma: 1. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso especial interposto pelo BRADESCO por entender que não foi verificada a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. No entanto, e consoante demonstrado à exaustão no recurso especial, o aresto recorrido, embora tenha analisado os marcos temporais, deixou de considerar ponto relevantíssimo para o correto julgamento da demanda: a suposta aquisição do BANCO BILBAO pelo BRADESCO se deu anos antes do ajuizamento da execução fiscal. 3. Ou seja, o suposto tempo dispendido pela municipalidade para identificar tal ponto não se mostra minimamente razoável, tampouco pode ser utilizado tal qual feito pelo aresto, como fundamento para acolher a suspensão do prazo prescricional. (fl. 1.629, e-STJ) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL LOCAL DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL DURANTE O CURSO PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O agravante alega que houve violação do art. 1.022 do CPC e que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo nos aclaratórios é omisso. Isso porque, embora tenha analisado os marcos temporais, no seu entender deixou de considerar ponto relevantíssimo para o correto julgamento da demanda: a suposta aquisição do BANCO BILBAO pelo BRADESCO se deu anos antes do ajuizamento da execução fiscal. 2. O acórdão dos Embargos de Declaração consignou: "Além disso, houve manifestação expressa deste Juízo a respeito dos marcos temporais considerados relevantes para fins de análise da prescrição intercorrente dos créditos tributários. Para não sobejarem questionamentos, colhe-se: Da prescrição intercorrente (..) No caso concreto, a execução fiscal foi promovida em 15/09/2009. Em 23/11/2010 o processo foi suspenso a pedido do ente público; novo arquivamento administrativo ocorreu em 06/04/2011. Após, sobreveio informação a respeito da venda do banco executado (Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.A) para o Bradesco S.A, com a consequente alteração do polo passivo da demanda, tendo a nova ordem de citação, sido formalizada em 13/05/2015. O ato restou efetivado em 5/2/2016. Logo, entre o despacho que determinou a citação do Banco Bradesco S.A e o seu cumprimento não se verifica o esgotamento do prazo quinquenal.(..)Assim sendo, a alegação de prescrição deve ser afastada. Como se observa, não há qualquer vício a ser reparado no julgado." (fls. 1.526-1.527, e-STJ). 3. A transcrição do trecho acima identifica com clareza que inexiste o vício da omissão, pois nela consta explicação que demonstra não ser procedente a assertiva de que não se considerou a suposta aquisição do BANCO BILBAO pelo BRADESCO antes do ajuizamento da execução fiscal. 4. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 5. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6 . Agravo Interno não provido.
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