Decisão · STJ

STJ AREsp 2535483

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 5/STJ. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.328-1.329) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante alega: Com as escusas de estilo, o v. Acórdão, objeto do Recurso Especial, violou o artigo2º, parágrafo único, VIII, X e XIII daLei9.784/1999 e do artigo 422 do Código Civil, que é pedra de toque de toda a fundamentação do acórdão. (..) Veja, data máxima vênia, o artigo 2º, parágrafo único, VIII, X e XIII da Lei 9.784/19991dispõe que dentro do processo administrativo, a administração pública deve assegurar, dentre outros princípios, a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica, e o interesse público, resguardando, aos seus administrados o direito de defesa na sua atuação em processos que tenham objeto litigioso, sempre garantindo a interpretação da norma que melhor atenda ao fim público, vedando a aplicação retroativa dessa nova interpretação. (..) De início, ressalta-se que, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial exige que aparte Agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial. Nessa linha, note que o Agravo em Recurso Especial, apresentado pela Agravante, atacou, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão combatida, sobretudo quanto a ao artigo 2º, parágrafo único, VIII, X E XIII da Lei 9.784/1999 e do artigo 422 do Código Civil, não havendo motivação para sua inadmissibilidade. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 5/STJ. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido.
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