STJ REsp 1956074
CIVILAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.255/STF. ALEGADA DISTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem lançou mão do comando normativo contido no § 8º do art. 85 do CPC para afastar a fixação da verba honorária com esteio nos ditames previstos nos §§ 2º a 7º do mesmo dispositivo legal. 2. Nas razões do apelo nobre, quando se propalou insurgência acerca do valor fixado a título de honorários advocatícios, além de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, também foi alegada negativa de vigência ao art. 85, §§ 2º a 8º do mesmo Códex. 3. Portanto, para a solução da matéria controvertida veiculada nas razões do recurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema de Repercussão Geral n. 1.255/STF, inclusive no tocante à eventual necessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA. contra decisão de minha lavra que indeferiu o respectivo pedido de distinção (fls. 452-456). Consta dos autos que o pedido de distinção foi apresentado contra o provimento judicial proferido pela Min. Assusete Magalhães que, em razão da repercussão geral reconhecida quanto ao Tema n. 1.255/STF, determinou, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Pretório Excelso "a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão sobre o tema objeto da afetação" (fl. 436). A Agravante reitera que há distinção entre o tema tratado no REsp n. 1.956.074/SP e a questão tratada no Tema de Repercussão Geral n. 1.255/STF, fato esse que justificaria serem inaplicáveis à hipótese dos autos os arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e, por conseguinte, não seria adequado devolver o processo ao Tribunal a quo. Aponta que, no tema de Repercussão Geral n. 1.255/STF, será discutida a possibilidade de fixação de honorários por equidade nas hipóteses em que o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, mas o valor atribuído à causa nos presentes autos - R$ 15.000.00,00 (quinze milhões de reais) -não pode ser considerado exorbitante, pois é comum para casos de alta complexidade. Tampouco pode ser tido como exorbitante, dado o vasto patrimônio do Agravado. Afirma que (fl. 463): .. este recurso especial apenas compartilha o elemento "regra jurídica" com o Tema nº 1.255/STF. Enquanto lá se discute a aplicação da regra jurídica a causas de valor exorbitante, aqui se discute inaplicação da regra jurídica à luz de uma equivocada qualificação de complexidade da causa e da fixação dos honorários em percentual irrisório. As questões de fato subjacentes são, portanto, distintas. Alega que, no recurso especial, não está sendo discutido apenas o valor fixado a título de honorários por equidade, mas também o fato de não poder ser considerado o valor estabelecido a esse título - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - proporcional ao caso concreto, porquanto representa 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor histórico da causa, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera irrisórios montantes decorrentes da fixação de patamares inferiores a 1% (um por cento) sobre a citada base de cálculo. Foi apresentada impugnação (fls. 471-479). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.255/STF. ALEGADA DISTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem lançou mão do comando normativo contido no § 8º do art. 85 do CPC para afastar a fixação da verba honorária com esteio nos ditames previstos nos §§ 2º a 7º do mesmo dispositivo legal. 2. Nas razões do apelo nobre, quando se propalou insurgência acerca do valor fixado a título de honorários advocatícios, além de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, também foi alegada negativa de vigência ao art. 85, §§ 2º a 8º do mesmo Códex. 3. Portanto, para a solução da matéria controvertida veiculada nas razões do recurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema de Repercussão Geral n. 1.255/STF, inclusive no tocante à eventual necessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes. 4. Agravo interno desprovido.