Decisão · STJ

STJ REsp 1786862

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2018-12-07publicado em 2024-06-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela associação recorrente visando obter provimento jurisdicional que "suspenda a exigibilidade das parcelas de contribuições previdenciárias de seus filiados, incidentes sobre as verbas indenizatórias, tais como, auxílio-doença ou auxílio-acidente (nos primeiros 15 dias de afastamento), 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado, horas extras, adicionais, férias e salário-maternidade. Requer a compensação dos valores recolhidos de modo indevido, atualizados pela SELIC" (fl. 292). 2. O juízo monocrático julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o não cumprimento da exigência de autorização dos associados, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuíam legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados. 4. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, da Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Rel. para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 5. Também sob o regime da repercussão geral, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR, definiu que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 6. No presente caso, todavia, com razão a parte recorrente, ora agravada, quanto à dispensa de autorização específica dos associados, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência dispensando a referida exigência quando o processo originário é Mandando de Segurança Coletivo, já que a hipótese é da substituição processual prevista no art. 5º, LXX, da Constituição Federal de 1988. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018. 7. O Tribunal de origem adotou a seguinte razão para denegar a ordem (fls. 294-295): "Dessarte, a indicação dos associados, além de representar exigência legal, traduz o próprio interesse processual. Com efeito, uma associação com sede em Brasília-DF somente teria interesse jurídico para impetrar o presente mandamus nesta Seção Judiciária, atacando ato do Delegado da Receita Federal de Caxias do Sul, caso houvesse associados com domicílio fiscal na região, na data do ajuizamento, que pudessem usufruir dos efeitos de eventual decisão judicial favorável. Não é à toa, portanto, que o artigo 22 da Lei nº 12.016/09 estipula que "no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". Assim, é imperioso que a associação seja formada por membros que alcançarão os benefícios do decisum. No caso dos autos, todavia, a parte impetrante, mesmo instada, não logrou indicar um associado sequer que seria alcançado por eventual sentença de procedência. É inegável, portanto, que a ação não pode prosseguir tal como manejada". 8. O que deve ser levado em consideração no caso é se a pretensão deduzida em juízo harmoniza-se com os fins que levaram a criação da entidade associativa, conforme registrado em seu estatuto. 9. A legislação de regência, com efeito, condiciona a legitimidade ativa das associações apenas ao atendimento dos seguintes pressupostos: a) constituição há pelo menos um ano antes da propositura da ação e b) pertinência temática (os fins institucionais da associação devem abarcar o interesse supraindividual tutelado em juízo), sem jamais restringir a eficácia da sentença coletiva aos membros integrantes da associação. Ao contrário, o art. 103 do CDC apregoa que sua vocação é de ser oponível erga omnes. 10. É necessário alertar para possíveis casos de desvio de finalidade, já que associações podem ser criadas para funcionar como verdadeiros escritórios de advocacia camuflados, atuando em âmbito nacional e aproveitando-se das hipóteses e benefícios processuais em que se admite a entidade associativa como parte legítima a integrar o polo ativo em ações coletivas. 11. Nessa toada, verifica-se a necessidade de exame mais profundo dos objetivos da entidade associativa e do objeto da ação principal. Nada obstante, considerando o óbice da Súmula 7/STJ à análise dessa questão na presente instância, entende-se que a melhor solução repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento da causa em consonância com as balizas fixadas no presente acórdão. 12. A propósito, não deve ser acatado o argumento da agravante relativo a uma possível aplicação do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do Recurso Especial por não rebater especificamente os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tópico concernente ao interesse de agir e à ilegitimidade passiva da autoridade apontada com coatora. 13. Verifica-se nas razões recursais que há um tópico específico tratando do assunto. A propósito, destaca-se o seguinte trecho (fls. 655-656): "Tal assertiva se faz necessário, na medida em que, dispensada a relação dos filiados como o é no caso de mandado de segurança na fase de conhecimento - SÚMULA 629 DO STF - o interesse processual da associação impetrante resta consagrada de forma extraordinária, já que protege direito/interesses de terceiros, seus filiados, na forma do art. 5, inciso LXX, "b" da CF de 1988 e art. 21 da Lei de Mandado de Segurança e com lastro em seu estatuto. Assim sendo, o interesse processual da parte Impetrante é defender os direitos e garantias de seus substituídos como parte do processo gue é. em defesa de direito alheio, na forma de seu estatuto. Como se não bastasse, fica evidente o seu interesse processual já que existe o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, há necessidade da intervenção do poder judiciário para dirimir o conflito estabelecido até porque a impetrada combate a devolução do tributo e a compensação pretendida, o processo se afigura útil para defender os interesses/direitos dos filiados da demandante que são pessoas jurídicas no lugar da impetração, cuja lista dos filiados não carreou aos autos com fulcro na súmula 629 do STF e Jurisprudência massiva que consagra que resta desnecessária a lista dos filiados para interposição do "Writ" e, por fim, existe adequação na medida proposta, pois o Mandado de Segurança Coletivo é meio adequado para defender os filiados da impetrante no sentido de se suspender a exigibilidade do tributo combatido bem como para declarar o direito a compensação com lastro na súmula 213 do STJ. Sendo assim como o é, evidente o interesse processual da associação litigante. Assim sendo, alegar que no caso dos autos não existe interesse processual e legitimidade passiva é o mesmo que asseverar que não consta no estatuto da associação a missão de defender os interesses de seus membros ou filiados em MATÉRIA TRIBUTÁRIA, impedindo obliquamente o ingresso no poder judiciário através do mandado de segurança coletivo, descaracterizando toda a realidade dos fatos, qual seja, a existência de uma associação legalmente constituída há mais de um ano que objetiva, nos termos de seu estatuto, defender os seus filiados em matéria fiscal, cujo os autos do processo é exatamente a prova viva de que o ente associativo está cumprindo o seu propósito com evidente pertinência temática entre o que se propôs a fazer e o que está realmente realizando". 14. Assim, não há falar em aplicação do entendimento exarado no AgInt no AREsp 1.384.825, da relatoria do Min. Francisco Falcão, julgado em 10.3.2020, que, em caso semelhante que envolve a associação ora agravada, aplicou as Súmulas 283 e 284 do STF. 15. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 923-929, e-STJ) que deu "parcial provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a desnecessidade da juntada de autorização dos associados e devolver o presente feito ao Tribunal de origem, a fim de que este analise a legitimidade da associação..". A agravante sustenta, em suma (fl. 936, e-STJ): Veja, Excelência, que os fundamentos constantes dos vv. acórdãos regionais vão ao encontro daquela utilizada na r. decisão agravada, qual seja, não é necessária a juntada de autorização expressa dos associados - inclusive, houve expresso afastamento do entendimento firmado no RE 612.043/PR, por se tratar, o presente caso, de mandado de segurança. A Associação impetrante sucumbiu quanto à legitimidade ativa e interesse processual, por não ter juntado prova da utilidade da demanda, consubstanciada na existência de associado na Seção Judiciária em que impetrada a ação. Assim, merece reforma a r. decisão agravada, porquanto não houve sucumbência quanto a tal ponto. Além disso, o recurso especial sequer merece ser conhecido, visto que a Associação ora agravada, em seu recurso especial, não impugnou qualquer dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo, quais sejam, ilegitimidade passiva da autoridade coatora e ausência de interess e de agir, que levaram à extinção do mandamus sem resolução do mérito. Incidência, no caso, das Súmulas 283 e 284 do STF. Ainda, para rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à possibilidade da Associação agravada ajuizar o mandamus coletivo na Seção Judiciária de Caxias do Sul/RS, seria necessário o revolvimento de provas, a incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 951-972, e-STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela associação recorrente visando obter provimento jurisdicional que "suspenda a exigibilidade das parcelas de contribuições previdenciárias de seus filiados, incidentes sobre as verbas indenizatórias, tais como, auxílio-doença ou auxílio-acidente (nos primeiros 15 dias de afastamento), 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado, horas extras, adicionais, férias e salário-maternidade. Requer a compensação dos valores recolhidos de modo indevido, atualizados pela SELIC" (fl. 292). 2. O juízo monocrático julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o não cumprimento da exigência de autorização dos associados, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuíam legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados. 4. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, da Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Rel. para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 5. Também sob o regime da repercussão geral, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR, definiu que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 6. No presente caso, todavia, com razão a parte recorrente, ora agravada, quanto à dispensa de autorização específica dos associados, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência dispensando a referida exigência quando o processo originário é Mandando de Segurança Coletivo, já que a hipótese é da substituição processual prevista no art. 5º, LXX, da Constituição Federal de 1988. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018. 7. O Tribunal de origem adotou a seguinte razão para denegar a ordem (fls. 294-295): "Dessarte, a indicação dos associados, além de representar exigência legal, traduz o próprio interesse processual. Com efeito, uma associação com sede em Brasília-DF somente teria interesse jurídico para impetrar o presente mandamus nesta Seção Judiciária, atacando ato do Delegado da Receita Federal de Caxias do Sul, caso houvesse associados com domicílio fiscal na região, na data do ajuizamento, que pudessem usufruir dos efeitos de eventual decisão judicial favorável. Não é à toa, portanto, que o artigo 22 da Lei nº 12.016/09 estipula que "no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". Assim, é imperioso que a associação seja formada por membros que alcançarão os benefícios do decisum. No caso dos autos, todavia, a parte impetrante, mesmo instada, não logrou indicar um associado sequer que seria alcançado por eventual sentença de procedência. É inegável, portanto, que a ação não pode prosseguir tal como manejada". 8. O que deve ser levado em consideração no caso é se a pretensão deduzida em juízo harmoniza-se com os fins que levaram a criação da entidade associativa, conforme registrado em seu estatuto. 9. A legislação de regência, com efeito, condiciona a legitimidade ativa das associações apenas ao atendimento dos seguintes pressupostos: a) constituição há pelo menos um ano antes da propositura da ação e b) pertinência temática (os fins institucionais da associação devem abarcar o interesse supraindividual tutelado em juízo), sem jamais restringir a eficácia da sentença coletiva aos membros integrantes da associação. Ao contrário, o art. 103 do CDC apregoa que sua vocação é de ser oponível erga omnes. 10. É necessário alertar para possíveis casos de desvio de finalidade, já que associações podem ser criadas para funcionar como verdadeiros escritórios de advocacia camuflados, atuando em âmbito nacional e aproveitando-se das hipóteses e benefícios processuais em que se admite a entidade associativa como parte legítima a integrar o polo ativo em ações coletivas. 11. Nessa toada, verifica-se a necessidade de exame mais profundo dos objetivos da entidade associativa e do objeto da ação principal. Nada obstante, considerando o óbice da Súmula 7/STJ à análise dessa questão na presente instância, entende-se que a melhor solução repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento da causa em consonância com as balizas fixadas no presente acórdão. 12. A propósito, não deve ser acatado o argumento da agravante relativo a uma possível aplicação do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do Recurso Especial por não rebater especificamente os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tópico concernente ao interesse de agir e à ilegitimidade passiva da autoridade apontada com coatora. 13. Verifica-se nas razões recursais que há um tópico específico tratando do assunto. A propósito, destaca-se o seguinte trecho (fls. 655-656): "Tal assertiva se faz necessário, na medida em que, dispensada a relação dos filiados como o é no caso de mandado de segurança na fase de conhecimento - SÚMULA 629 DO STF - o interesse processual da associação impetrante resta consagrada de forma extraordinária, já que protege direito/interesses de terceiros, seus filiados, na forma do art. 5, inciso LXX, "b" da CF de 1988 e art. 21 da Lei de Mandado de Segurança e com lastro em seu estatuto. Assim sendo, o interesse processual da parte Impetrante é defender os direitos e garantias de seus substituídos como parte do processo gue é. em defesa de direito alheio, na forma de seu estatuto. Como se não bastasse, fica evidente o seu interesse processual já que existe o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, há necessidade da intervenção do poder judiciário para dirimir o conflito estabelecido até porque a impetrada combate a devolução do tributo e a compensação pretendida, o processo se afigura útil para defender os interesses/direitos dos filiados da demandante que são pessoas jurídicas no lugar da impetração, cuja lista dos filiados não carreou aos autos com fulcro na súmula 629 do STF e Jurisprudência massiva que consagra que resta desnecessária a lista dos filiados para interposição do "Writ" e, por fim, existe adequação na medida proposta, pois o Mandado de Segurança Coletivo é meio adequado para defender os filiados da impetrante no sentido de se suspender a exigibilidade do tributo combatido bem como para declarar o direito a compensação com lastro na súmula 213 do STJ. Sendo assim como o é, evidente o interesse processual da associação litigante. Assim sendo, alegar que no caso dos autos não existe interesse processual e legitimidade passiva é o mesmo que asseverar que não consta no estatuto da associação a missão de defender os interesses de seus membros ou filiados em MATÉRIA TRIBUTÁRIA, impedindo obliquamente o ingresso no poder judiciário através do mandado de segurança coletivo, descaracterizando toda a realidade dos fatos, qual seja, a existência de uma associação legalmente constituída há mais de um ano que objetiva, nos termos de seu estatuto, defender os seus filiados em matéria fiscal, cujo os autos do processo é exatamente a prova viva de que o ente associativo está cumprindo o seu propósito com evidente pertinência temática entre o que se propôs a fazer e o que está realmente realizando". 14. Assim, não há falar em aplicação do entendimento exarado no AgInt no AREsp 1.384.825, da relatoria do Min. Francisco Falcão, julgado em 10.3.2020, que, em caso semelhante que envolve a associação ora agravada, aplicou as Súmulas 283 e 284 do STF. 15. Agravo Interno não provido.
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