STJ AREsp 2500809
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO REVISIONAL DE PROVENTOS PARA ALTEÇÃO DA FORMA DE CONTAGEM DE QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A DEMANDA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. ObservA-se que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Ora, ajuizada a presente ação em novembro de 2008 (fl. 2), cabe reconhecer a prescrição da demanda, referente a esses co-autores, salvo no que concerne à Gratificação por Atividade do Magistério, instituída pela Lei complementar paulista nº 977, em 6 de outubro de 2005, e a Gratificação Suplementar, estabelecida com a Lei complementar local nº 957, de 13 de setembro de 2004, benefícios não-atingidos, na espécie, pela prescrição quinquenal.6. Tem-se, ainda, no caso dos autos que os co-requerentes Erte Barbosa, Mansa Monteiro Teixeira Marconi e Neid Nair Groppa Pereira de Souza (cf. fls. 3, 6 e 7) não provam, sequer referem, a data de suas aposentadorias, informação indispensável para o controle da prescrição." (fl. 215, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 527-532, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante, em suma, reitera os argumentos do recurso. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO REVISIONAL DE PROVENTOS PARA ALTEÇÃO DA FORMA DE CONTAGEM DE QUINQUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A DEMANDA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. ObservA-se que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Ora, ajuizada a presente ação em novembro de 2008 (fl. 2), cabe reconhecer a prescrição da demanda, referente a esses co-autores, salvo no que concerne à Gratificação por Atividade do Magistério, instituída pela Lei complementar paulista nº 977, em 6 de outubro de 2005, e a Gratificação Suplementar, estabelecida com a Lei complementar local nº 957, de 13 de setembro de 2004, benefícios não-atingidos, na espécie, pela prescrição quinquenal.6. Tem-se, ainda, no caso dos autos que os co-requerentes Erte Barbosa, Mansa Monteiro Teixeira Marconi e Neid Nair Groppa Pereira de Souza (cf. fls. 3, 6 e 7) não provam, sequer referem, a data de suas aposentadorias, informação indispensável para o controle da prescrição." (fl. 215, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.