STJ RMS 72524
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO ATINGE A NOTA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. Consoante consagrado pelo Tribunal de origem, "ao que se extrai das chamadas "fichas de identificação dos candidatos habilitados para a prova oral", a média aritmética simples resultante das notas da recorrente é de 5,267 (resultado da soma de todas as notas mencionadas dividida pelo número total de quinze disciplinas avaliadas), quando precisaria obter 6,0". 3. Ademais, em relação à prova oral, é preciso registrar que a avaliação a respeito da articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo devem ser conjugadas com o segundo ponto (respostas às questões formuladas), já que ele está umbilicalmente ligado à adequação da resposta oferecida. 4. O STJ também já manifestou ser dispensável a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumpre ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Citam-se Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017; AgInt no RMS n. 71.954/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Por todo o exposto, nega-se provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o Recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Ante o exposto, pugna-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com vistas a que, seja em sede de retratação ou submetendo aos demais nobres integrantes, seja dado provimento ao recurso no sentido de conceder a segurança, seja para nova correção, desconsiderando as questões fora dos pontos sorteados, seja para elevação ao patamar mínimo suficiente à aprovação, em linha com o decidido no RMS nº 33825/SC. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO ATINGE A NOTA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. Consoante consagrado pelo Tribunal de origem, "ao que se extrai das chamadas "fichas de identificação dos candidatos habilitados para a prova oral", a média aritmética simples resultante das notas da recorrente é de 5,267 (resultado da soma de todas as notas mencionadas dividida pelo número total de quinze disciplinas avaliadas), quando precisaria obter 6,0". 3. Ademais, em relação à prova oral, é preciso registrar que a avaliação a respeito da articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo devem ser conjugadas com o segundo ponto (respostas às questões formuladas), já que ele está umbilicalmente ligado à adequação da resposta oferecida. 4. O STJ também já manifestou ser dispensável a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumpre ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Citam-se Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017; AgInt no RMS n. 71.954/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. 5. Agravo Interno não provido.