STJ AREsp 2470098
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise do recurso de Mineracao Coto Comercio Importacao e Exportacao Ltda, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15/06/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 08/07/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil." (fl. 1.46 2, e-STJ). 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 3. Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19.3.2020 a 14.6.2020, conforme as Resoluções do CNJ 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria 79/2020 do CNJ, voltando a fluir, para os processos físicos, em 15.6.2020. 4. Não se tendo comprovado feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do Agravo em Recurso Especial e do apelo extremo, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não se encaixa na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, inafastável o decreto de intempestividade desses Recursos. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.462-1.463, e-STJ) que não conheceu do recurso em razão de intempestividade. A parte agravante alega, em suma (fls. 1.493-1.500, e-STJ): Veja-se que os printsna petição do recurso especial (fl. 1183) e embargos de declaração (fl. 1183) são retirados diretamente do sistema do Tribunal, sendo totalmente possível a verificação. Além do mais, vigoram as Leis nºs 11.925 /09 e 11.386 /06, e também do artigo 425, IV, do Código de Processo Civil, que reconhece que o advogado tem fé pública, assim, o documento oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. . (..) Dessa forma, não há que se falar em intempestividade do recurso especial, visto que este é claramente tempestivo, conforme certidão oficial contida nos próprios autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise do recurso de Mineracao Coto Comercio Importacao e Exportacao Ltda, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15/06/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 08/07/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil." (fl. 1.46 2, e-STJ). 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 3. Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19.3.2020 a 14.6.2020, conforme as Resoluções do CNJ 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria 79/2020 do CNJ, voltando a fluir, para os processos físicos, em 15.6.2020. 4. Não se tendo comprovado feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do Agravo em Recurso Especial e do apelo extremo, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não se encaixa na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, inafastável o decreto de intempestividade desses Recursos. 5. Agravo Interno não provido.