STJ REsp 2089042
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO COM PENA DE PERDIMENTO DE BENS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 926 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESENÇA DOS ELEMENTOS À CARACTERIZAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESPECIAL . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo concluído pela validade dos Autos de Infração e pela ocorrência de interposição fraudulenta de terceiros. 2. O comando inserto no art. 926 do CPC não possui força normativa apta a sustentar a tese de que o Colegiado originário deveria ter apreciado a lide à luz da decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais o que faz incidir, no caso concreto, a Súmula 284/STF. Ademais, não ocorreu infringência ao referido dispositivo legal em decorrência da simples diversidade de decisões judiciais em casos supostamente análogos. Isso porque a realidade de cada ação é diferente, inexistindo ofensa aos deveres de estabilidade, coerência e integridade. 3. O órgão julgador amparou-se no suporte fático-probatório dos autos para concluir que houve interposição fraudulenta de terceiros. Para rever esse entendimento, é incontornável revolver o acervo de fatos e provas dos autos, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.024-1.036), que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante reafirma a tese anteriormente suscitada de que houve violação do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de analisar os seguintes pontos: "a necessidade de uniformização da jurisprudência, análise da decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a inexistência de elementos caracterizadores da interposição fraudulenta de terceiros" (fl. 1.087). Ademais, insurge-se contra a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Sustenta a inexistência de evidências suficientes para a comprovação de interposição fraudulenta de terceiros. Aduz, em suma (fls. 1.084-1.095): Assim, resta evidente que a Súmula 284/STF não deve ser aplicada ao presente feito. Ainda, não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Afinal, não há necessidade de revolver fatos e provas. Na verdade, ao ater-se às análises dos julgados do CARF, será evidente a ilegalidade do ato fiscal no que tange a interposição fraudulenta de terceiros em casos similares ao presente caso. Ante o exposto, a Agravante pugna pela reforma do r. decisum, de modo que seja reconhecida a violação aos arts. 926 e 1.022 do CPC, posto que o Tribunal a quo deixou de analisar pressupostos essenciais elencados pela empresa importadora. De mesma maneira, o Acórdão recorrido entendeu que houve provas suficientes da interposição fraudulenta de terceiros nas operações de importação nas Declarações de Importação sob os n.º 17/0014287-0, 17/0030041-7, 17/0053209-1, 17/0104360-4, 17/0143554-5, 17/0153992-8, 17/0463677-0, entre a empresa White Tiger e a empresa Red Fox, que possuíam sócio em comum. Em suma, foram três indícios que levaram o Fisco a crer que a empresa Agravante teria ocultado o real importador e praticado interposição fraudulenta na importação com intuito de causar danos ao Erário. 1) As empresas possuíam sócio em comum e não possuía estrutura própria; 2) Os funcionários da empresa não estavam na sede quando da visita fiscal; 3) O fato de a empresa possuir um passivo maior que o ativo e ter sido adiantado valores. Entretanto, em clara omissão, o Acórdão não combateu todos os pontos levantados em sede de Embargos de Declaração, sendo omisso no que tange os artigos 689, XXII, §6º do Regulamento Aduaneiro e o art. 23, V, §§1º e 2º do Decreto-Lei 1.455/1976. (..) No entanto, o Acórdão recorrido falhou em observar que não foram comprovados os requisitos necessários no diploma legal para que se caracterizasse tal infração. Desta maneira, não há que se falar em interposição fraudulenta de terceiros uma vez que não pode ser presumir a prática de uma infração com pena tão grave, baseando-se em meras suposições subjetivas. De forma resumida e objetiva, cumpre ressaltar que a "fraude não pode ser presumida ou alicerçada em indícios, devendo ser comprovada de forma inequívoca" (Acórdão nº 301.28618, sessão de 09.12.1997). No sentido apontado caminhou a decisão constante do Acórdão nº 303.28.027, sessão de 22.09.1994, onde se lê: "Fraude - para que seja caracterizada a fraude, é necessário que estejam presentes e devidamente comprovados os fatos. É a intenção fraudulenta." Portanto, os elementos definidores da fraude obrigatoriamente devem estar presentes, de forma cristalina, demonstrados e caracterizados de forma inequívoca, não podendo ser conjecturados ou presumidos pela fiscalização aduaneira (Acórdão nº 102-47780, sessão de 27.07.2006). Nesta mesma linha de raciocínio, quanto à fraude, não se contenta ela com a presença de simples indícios, insusceptíveis de deflagrarem a incidência de norma impositiva. Outrossim, a fraude e a simulação devem ser comprovadas com o fim de demonstrar, de forma inequívoca, a conduta ilícita da Agravante, para que seja possível a aplicação da legislação de regência referente ao delito de interposição fraudulenta de terceiros, não bastando, para tanto, meros indícios. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO COM PENA DE PERDIMENTO DE BENS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 926 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESENÇA DOS ELEMENTOS À CARACTERIZAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESPECIAL . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo concluído pela validade dos Autos de Infração e pela ocorrência de interposição fraudulenta de terceiros. 2. O comando inserto no art. 926 do CPC não possui força normativa apta a sustentar a tese de que o Colegiado originário deveria ter apreciado a lide à luz da decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais o que faz incidir, no caso concreto, a Súmula 284/STF. Ademais, não ocorreu infringência ao referido dispositivo legal em decorrência da simples diversidade de decisões judiciais em casos supostamente análogos. Isso porque a realidade de cada ação é diferente, inexistindo ofensa aos deveres de estabilidade, coerência e integridade. 3. O órgão julgador amparou-se no suporte fático-probatório dos autos para concluir que houve interposição fraudulenta de terceiros. Para rever esse entendimento, é incontornável revolver o acervo de fatos e provas dos autos, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.