STJ AREsp 2422797
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE VENCIMENTOS. DE CUJOS QUE FOI EQUIPARADO A SERVIDOR EFETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 2.264/2000. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a agravante na origem ajuizou ação ordinária, objetivando provimento jurisdicional atinente ao restabelecimento de valores recebidos a título de remuneração integral do de cujus. 3. O Tribunal estadual julgou improcedente o pedido, asseverando que "somente os servidores que tivessem sido alcançados pela estabilidade excepcional do ADCT/88 poderiam ser beneficiados pela Lei Estadual 2.624/2000", e que "encontra-se correta a fórmula de cálculo de proventos da pensão por morte em favor da Apelada realizada pela AmazonPrev, ou seja, apenas levando em consideração o valor do Quadro Suplementar". 4. Logo, eventual violação de lei federal seria reflexa, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Incide, por analogia, o teor da Súmula 280/STF, segundo o qual: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Yeda Cavalcanti Veras contra decisão de fls. 859-863 que conheceu do agravo em recurso especial para, desde logo, não conhecer do recurso especial pelo teor da Súmula 280/STF. A agravante em suas razões argumenta que "a Lei Estadual n. 2.624/2000 produzia os efeitos para os quais foi criada", e que o recurso especial trata da ofensa direta à Lei n. 9.868/1999, o que "deve permitir o seu conhecimento para, ao final, ser provido" (fl. 880). Impugnação às fls. 890-896. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE VENCIMENTOS. DE CUJOS QUE FOI EQUIPARADO A SERVIDOR EFETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 2.264/2000. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a agravante na origem ajuizou ação ordinária, objetivando provimento jurisdicional atinente ao restabelecimento de valores recebidos a título de remuneração integral do de cujus. 3. O Tribunal estadual julgou improcedente o pedido, asseverando que "somente os servidores que tivessem sido alcançados pela estabilidade excepcional do ADCT/88 poderiam ser beneficiados pela Lei Estadual 2.624/2000", e que "encontra-se correta a fórmula de cálculo de proventos da pensão por morte em favor da Apelada realizada pela AmazonPrev, ou seja, apenas levando em consideração o valor do Quadro Suplementar". 4. Logo, eventual violação de lei federal seria reflexa, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Incide, por analogia, o teor da Súmula 280/STF, segundo o qual: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Agravo interno não provido.