Decisão · STJ

STJ RHC 197735

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-06-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, consoante salientado pelo Juízo singular, "há suficiente prova da existência do crime de tráfico de drogas, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão .. , dando conta da apreensão das seguintes substâncias em posse do flagrado: duas porções de substância que aparenta ser crack (pesando 130 gramas); duas porções de substância que aparenta ser cocaína (pesando 50 gramas); e, três porções de substância que aparenta ser maconha (pesando 307 gramas)". 3. A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a prisão processual está devidamente fundamentada na periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pela variedade de drogas apreendidas" (RHC n. 77.524/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2017.) 4. Além disso, "" c oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.) 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO TÚLIO DAS CHAGAS SOUSA agrava da decisão de fls. 164-166, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter a prisão preventiva do agravado pela suposta prática "dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei no 11.343, de 2006, e artigo 14, da Lei nº 10.826, de 2003" (fl. 117). Para tanto, assere que "o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado - não foi demonstrado na decisão de 1º Grau, tampouco esta Corte Superior não pode acrescentar motivação para convalidar ato judicial ilegal" (fl. 172). Requer, assim, "o julgamento colegiado deste agravo regimental, de modo que o presente recurso seja conhecido e provido para relaxar a prisão cautelar do agravante ou, subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão" (fl. 172). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, consoante salientado pelo Juízo singular, "há suficiente prova da existência do crime de tráfico de drogas, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão .. , dando conta da apreensão das seguintes substâncias em posse do flagrado: duas porções de substância que aparenta ser crack (pesando 130 gramas); duas porções de substância que aparenta ser cocaína (pesando 50 gramas); e, três porções de substância que aparenta ser maconha (pesando 307 gramas)". 3. A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a prisão processual está devidamente fundamentada na periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pela variedade de drogas apreendidas" (RHC n. 77.524/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2017.) 4. Além disso, "" c oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.) 5. Agravo regimental não provido.
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