STJ AREsp 2449702
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATAQUE GERAL E ABSTRATO À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Em primeiro lugar, a ausência de prequestionamento não foi objeto de exame na decisão recorrida, portanto esse ponto não será apreciado neste recurso, nem a alegação de que houve infringência ao art. 1.025 do CPC. 2. Em segundo, este relator deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação adequada ao enunciado da Súmula 7 do STJ, uma vez que o agravante apenas descreveu os dispositivos legais objeto de impugnação, sem explicitar como iria contornar o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro na Súmula 182 do STJ. O agravante afirma que não é o caso de se aplicar a Súmula 182 do STJ, tendo em vista que rebateu especificamente a Súmula 7/STJ. Além disso, prequestionou todo a matéria analisada nos autos (fl. 470, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATAQUE GERAL E ABSTRATO À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Em primeiro lugar, a ausência de prequestionamento não foi objeto de exame na decisão recorrida, portanto esse ponto não será apreciado neste recurso, nem a alegação de que houve infringência ao art. 1.025 do CPC. 2. Em segundo, este relator deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação adequada ao enunciado da Súmula 7 do STJ, uma vez que o agravante apenas descreveu os dispositivos legais objeto de impugnação, sem explicitar como iria contornar o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. 5. Agravo Interno não provido.