Decisão · STJ

STJ AREsp 2409776

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 16.3.2022, sob o rito dos Recursos representativos de controvérsia, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), oportunidade em que foram firmadas estas teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) for muito baixo o valor da causa . 2. No caso dos autos, a verba honorária arbitrada no Tribunal de origem observou fielmente as balizas dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, como preconizado no precedente repetitivo, e foi fixada no percentual mínimo em cada uma das faixas previstas para a evolução dos valores envolvidos no litígio. Desse modo , não prospera a irresignação. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo do segurado para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, a não aplicação da Súmula 7/STJ. Afirma: No presente caso, o que se busca é que, mesmo havendo sucumbência entre as partes, os percentuais mínimos da condenação devem ser de acordo com os parâmetros estabelecidos no Art. 85, § 3º do Código de Processo Civil (por envolver a Fazenda Pública), quando há sucumbência recíproca. Inclusive esta Corte Superior já se debruçou sobre uma situação parecida quando julgou o Tema Repetitivo 1.076 e fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (Grifo nosso). .. . Com base na Tese firmada pela Corte Especial deste Egrégio Tribunal, os critérios estabelecidos no Art. 85 do CPC para definição dos honorários advocatícios são objetivos, portanto, não abrem margem para discricionariedade do Julgador, sendo este o mesmo questionamento levantado pela Agravante, porém, neste caso, o debate do assunto está associado a sucumbência recíproca, onde defende-se que os percentuais a serem observados também devem ser aqueles estabelecidos no Art. 85 do CPC. (fls. 606-609) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 16.3.2022, sob o rito dos Recursos representativos de controvérsia, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), oportunidade em que foram firmadas as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) for muito baixo o valor da causa . 2. No caso dos autos, a verba honorária arbitrada no Tribunal de origem observou fielmente as balizas dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, como preconizado no precedente repetitivo, e foi fixada no percentual mínimo em cada uma das faixas previstas para a evolução dos valores envolvidos no litígio. Desse modo, não prospera a irresignação. 3. Agravo Interno não provido.
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