Decisão · STJ

STJ RMS 73088

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA CORTE DE ORIGEM. INCABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não cabe a interposição de recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO ALMEIDA JÚNIOR e RENDSON MEIRELES ALMEIDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo recurso em mandado de segurança (fls. 1026-1027). Consta dos autos que, no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e por meio de decisão monocrática, foi indeferida a inicial do mandado de segurança impetrado pelos ora Agravantes (fls. 491-498). Sustentou a parte agravante, nas razões do recurso ordinário, que, ao contrário do consignado no decisum recorrido, o acórdão impugnado por meio do mandado de segurança ainda não havia transitado em julgado, porquanto houve interposição tempestiva de recurso especial e de agravo interno. Aduziu que, com a aplicação do Tema n. 1.019/STJ para negar seguimento ao apelo nobre, não era possível a interposição de agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, mas, tratando-se de interpretação teratológica de tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, é cabível a impetração de mandado de segurança, tal como foi feito nos presentes autos. Afirmou que laborou em equívoco a Corte de origem porque, a despeito de ter reconhecido o esbulho (fl. 507), .. equiparou a desapropriação indireta à servidão administrativa, com redução do prazo prescricional aquisitivo para 10 anos, extinguindo o processo com o julgamento do mérito e condenando os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa corrigido que foi de R$1.250.000,00 Ponderou que (fl. 509): Ausente a necessária intervenção estatal, entendem os impetrantes que a quaestio deve ser tratada como simples servidão, nos termos do art. 1.379, § único do CCB, com a prescrição vintenária, que ocorreria em 11 de janeiro 2.023, pois houve redução do prazo aquisitivo prescricional, como acima explicitado. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1005, 1006 e 1007). O recurso ordinário em mandado de segurança foi admitido (fls. 1008-1009). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 1026-1027, não conheceu do recurso. Nas razões do agravo interno (fls. 1031-1041), sustentam os Agravantes que, para a interposição de recurso em mandado de segurança, não há previsão legal para o exaurimento de instância. Aduzem que, caso fosse apresentado agravo interno contra a decisão proferida pela Corte a quo, o resultado seria o mesmo e com a imposição de multa. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 1055-1059). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA CORTE DE ORIGEM. INCABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não cabe a interposição de recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática. 2. Agravo interno desprovido.
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