STJ REsp 2076813
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE PROVER SEU SUSTENTO ATRAVÉS DE ATIVIDADES CIVIS. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a questão com lastro no conjunto probatório, assentando não ser possível concluir que exista incapacidade laboral do recorrente para a vida civil, na medida em que o ex-militar não foi considerado inválido, assim como as limitações mostram-se como óbice apenas para o exercício de determinadas atividades, não fazendo jus à reintegração e reforma, nos termos do Estatuto dos Militares. A inversão do julgado demandaria o reexame desses mesmos fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 561): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE PROVER SEU SUSTENTO ATRAVÉS DE ATIVIDADES CIVIS. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que não é caso de incidir a Súmula 7/STJ, ao argumento de que o debate "não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito (artigos 82 e 84, da Lei n. 6.880/80)" (fl. 580). Reitera as teses de mérito, aduzindo que é caso de reforma do acórdão, a fim de que se proceda com a "reintegração do agravante às fileiras do Exército, com direito ao tratamento médico e remuneração desde o ilegal ato de licenciamento até o completo restabelecimento da saúde dele, principalmente porque não lhe fora oportunizado ao recorrente o direito à perícia judicial por perito equidistante aos interesses postos em litígio, bem como porque o agravante nunca passou por inspeção de saúde, administrativa, prévia ao ato de licenciamento" (fl. 585). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE PROVER SEU SUSTENTO ATRAVÉS DE ATIVIDADES CIVIS. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a questão com lastro no conjunto probatório, assentando não ser possível concluir que exista incapacidade laboral do recorrente para a vida civil, na medida em que o ex-militar não foi considerado inválido, assim como as limitações mostram-se como óbice apenas para o exercício de determinadas atividades, não fazendo jus à reintegração e reforma, nos termos do Estatuto dos Militares. A inversão do julgado demandaria o reexame desses mesmos fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.