STJ AREsp 2034808
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o Recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 2. Hipótese em que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Incabível, em sede de recurso especial, a análise da "alegativa de lesão a direito líquido e certo já que a conversão em VPNI com atualização da parcela pelos índices de reajuste geral redundaria em defasagem da remuneração", ao entendimento de "que não há como ser reconhecida diante da ausência de prova neste feito dessa defasagem, bem assim em razão de que consabidamente inexiste direito adquirido a regime jurídico e que a atuação administrativa claramente resguardou os impetrantes da indevida redução remuneratória nominal", por ser necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DÉBORA LUBISCO PESTANA e OUTROS contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282, 283, 284 e 356, todas do STF (fls. 1575-1584). Inconformada, sustenta a parte agravante que a questão controvertida nos autos refere-se ao princípio da segurança jurídica, bastando por si só, para sustentar o deferimento do pleito, não há como exigir que seja combatido argumento do v. acórdão regional que, ainda que mantido, não afasta a incidência do princípio ora invocado. (fl. 1591). Argumenta, para tanto, que a matéria encontra-se prequestionada, na medida em que (fl. 1590): Com a devida vênia, houve, sim, manifestação do v. acórdão regional, provocado por embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, quanto à incidência do art. 2º, da Lei 9.784/99, verbis: Quanto ao ponto "c" do arrazoado recursal, que indica para omissão do acórdão em deixar de abordar o fundamento respeitante à segurança jurídica, reiteradamente apontado pelos autores no curso da ação, entendo que não merece acolhida. Assim afirmo ao constatar que o fundamento implicitamente foi analisado no voto condutor do julgado. Explico: ao ponderar o voto condutor que o egrégio STJ repeliu a tese de decadência quanto ao poder da Administração, resulta que a alegativa de segurança jurídica implicitamente restou afastada, já que o instituto da decadência é corolário seu. Mais: ao acórdão ter examinado sobre o devido processo administrativo, sobre o direito adquirido e a respeito da irredutibilidade nominal remuneratória também implicitamente tratou de segurança jurídica, que reside na essência desses institutos. Ainda que não fosse assim, passo ao suprimento do ponto de modo a registrar que o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput e Lei nº 9.784/99, art. 2º) não opera no presente caso ao fim almejado pelos autores, cumprindo reconhecer que foi legítimo o exercício do controle de legalidade pelo TCU a propósito dos atos atacados nesta mandamental, e que nesse mister não foi violada a segurança jurídica. Por fim, sobre o item "d", para o efeito de viabilizar o manejo de súplicas excepcionais, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, explicito que esta Turma, ao proferir o acórdão embargado, não contrariou, nem negou vigência ao artigo 2º da Lei nº 9.784/99. (fls. 1022/1026, e-STJ). Afirma, ainda, que: "A transcrição do v. acórdão regional não deixa dúvidas quanto ao oportuno prequestionamento da matéria, afastando, assim, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, do STF, citadas pela r. decisão agravada." (fl. 1590). Defende que: "Não há necessidade de revolver fatos para analisar o recurso especial interposto pelos ora agravantes. A r. decisão agravada cita excertos do v. acórdão regional que não são objeto de questionamento dos agravantes" (fl. 1591). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado total provimento ao recurso especial interposto pelo Autor. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 1604). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o Recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 2. Hipótese em que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Incabível, em sede de recurso especial, a análise da "alegativa de lesão a direito líquido e certo já que a conversão em VPNI com atualização da parcela pelos índices de reajuste geral redundaria em defasagem da remuneração", ao entendimento de "que não há como ser reconhecida diante da ausência de prova neste feito dessa defasagem, bem assim em razão de que consabidamente inexiste direito adquirido a regime jurídico e que a atuação administrativa claramente resguardou os impetrantes da indevida redução remuneratória nominal", por ser necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.