Decisão · STJ

STJ EREsp 2081590

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 575-580), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha a compreensão de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, o juízo prelibador se embasou em entendimento recente do STJ para inadmitir o Recurso Especial com base na Súmula 83/STJ o que não foi efetivamente refutado pelo recorrente nas razões do Agravo de fls. 521-528. Em verdade, o insurgente se limitou a colacionar julgados antigos para confrontar o decisum controvertido. 4. Para afastar a Súmula 83/STJ, caberia à parte "indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu" (AgInt no AREsp 2.090.053/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/2/2023). Na mesma linha: AgInt no AREsp 2.091.186/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 1.779.130/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/10/2022. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 575-580), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 182/STJ, aduzindo ter impugnado todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Afirma (fls. 605-609, e-STJ): Como visto, a decisão monocrática foi fundamentada nas súmulas 182 e 83 do STJ. Não é o caso de aplicação desses entendimentos, porque o agravante impugnou todos os fundamentos da decisão do tribunal local que não admitiu o Recurso Especial, e não se constata confirmação da jurisprudência do STJ no mesmo sentido da decisão recorrida. Na decisão que inadmitiu (fls. 199/202) o Recurso Especial, a presidência do TRF da 1ª Região afirmou que "compete o juiz da execução observar os limites do título executivo, não é extra petita o julgado que decota parcela paga e é obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal no cumprimento de sentença de ação de desapropriação". Em seguida, a presidência do TRF1 menciona os seguintes arestos: (i) AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.921/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022; e (ii) REsp n. 1.035.444/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 10/11/2008. Ao se contrapor aos fundamentos invocados pela presidência do TRF1, o agravante alegou que o decote pretendido no título executivo judicial implicaria em ofensa a coisa julgada, e menciona como fundamento o aresto: STJ - AgInt no AREsp: 1286775 RJ 2018/0101318-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018. Para impugnar a fundamentação acerca da intervenção do MPF, o agravante alegou que a sua atuação não deve tratar de matérias de interesse secundário das entidades federativas e suas autarquias, e que, portanto, a sua intervenção era desnecessária. Em seguida o agravante menciona o seguinte acórdão: STJ - EREsp: 506226 DF 2003/0206783-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2013. Daí se nota a impugnação completa dos fundamentos da decisão da presidência do TRF da 1ª Região, o que afasta a Súmula 182 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 613-615. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 575-580), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha a compreensão de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, o juízo prelibador se embasou em entendimento recente do STJ para inadmitir o Recurso Especial com base na Súmula 83/STJ o que não foi efetivamente refutado pelo recorrente nas razões do Agravo de fls. 521-528. Em verdade, o insurgente se limitou a colacionar julgados antigos para confrontar o decisum controvertido. 4. Para afastar a Súmula 83/STJ, caberia à parte "indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu" (AgInt no AREsp 2.090.053/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/2/2023). Na mesma linha: AgInt no AREsp 2.091.186/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 1.779.130/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/10/2022. 5. Agravo Interno não provido.
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