Decisão · STJ

STJ AREsp 1885665

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-04-28publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 383/STF. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Deste modo a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos" (AgInt na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). 2. O acórdão rescindendo, ao afastar a prescrição com espeque na Súmula 383/STF, adotou uma das interpretações possíveis para a solução da demanda posta em julgamento, motivo pelo qual a orientação ali fixada não corresponde à violação a dispositivo de lei na forma prevista no inciso V do art. 485 do CPC/1973. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Maricá/RJ desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) a via do apelo nobre é inadequada para se invocar violação à norma constitucional; (II) não cabimento da ação rescisória quando a decisão rescindenda está em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, no caso, consubstanciada na Súmula 383/STF; e (III) a parte agravante intenta apresentar um alegado equívoco interpretativo do alcance das normas aplicáveis à hipótese, bem como o reexame do mérito do julgado rescindendo (fls. 1.044/1.051). Irresignada, a parte demandante, em suas razões, sustenta que o TJRJ equivocou-se ao "considerar como início da prescrição a data da constituição em mora, quando essa data, na verdade, apenas recairia em hipótese de INTERRUPÇÃO da prescrição, cujo início do prazo já havia se dado conforme cada entrega de material (isto é, entre março/1993 a junho/1995), a partir de quando já era exigível a contraprestação pecuniária (a ensejar a aplicação da teoria da actio nata), dado que não havia prazo estipulado para pagamento (logo, tratava-se de obrigações puras, de vencimento imediato, a teor do art. 331 do CC)" (fl. 1.057). Alega que, "COM A ÚNICA INTERRUPÇÃO CORRETA DA PRESCRIÇÃO, OCORRIDA QUANDO DA INTERPELAÇÃO EM 13/10/1998, PASSA-SE A CONTAR O PRAZO DA PRESCRIÇÃO PELA METADE (CONFORME ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932), COMPUTANDO-SE, PORTANTO, 2 ANOS E MEIO A PARTIR DE 13/10/1998, RECAINDO NA DATA DE 13/04/2001 (ESTANDO OBSERVADA A SÚMULA 383 DO STF, PORQUE FOI GARANTIDO O PRAZO MÍNIMO DE 5 ANOS A CONTAR DAS ENTREGAS DAS MERCADORIAS, ENTRE 1993 E 1995)" (fl. 1.060). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.070/1.085. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 383/STF. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Deste modo a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos" (AgInt na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). 2. O acórdão rescindendo, ao afastar a prescrição com espeque na Súmula 383/STF, adotou uma das interpretações possíveis para a solução da demanda posta em julgamento, motivo pelo qual a orientação ali fixada não corresponde à violação a dispositivo de lei na forma prevista no inciso V do art. 485 do CPC/1973. 3. Agravo interno não provido.
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