Decisão · STJ

STJ AREsp 2388041

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de omissão, aplicação do Tema 905/STJ e incidência da Súmula 7/STJ. 3. Malgrado, a parte, em seu Agravo, não impugnou nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o Recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Por esta razão e neste aspecto, requer seja reformada a R. Decisão no sentido de excluir tal dispositivo da R. Decisão Monocrática ora recorrida, por ser despicienda tal condenação e não encontrar respaldo no direito positivo. III. DO PEDIDO Assim, diante do exposto e por tudo mais que há nos autos, o ora agravante postula a Vossa Excelência o processamento, conhecimento e provimento do presente agravo interno para reconsiderar e reformar a r. decisão agravada ou que seja submetido ao julgamento da Colenda Turma com essa finalidade, ocasião em que deverá ser conhecido e provido o agravo com o recurso especial em questão, nos termos como interpostos. Isso como forma de restabelecer a mais lídima e altaneira Justiça. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de omissão, aplicação do Tema 905/STJ e incidência da Súmula 7/STJ. 3. Malgrado, a parte em seu Agravo não impugnou nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5. Agravo Interno não provido.
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