STJ AREsp 2461653
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. "Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese de preclusão acerca da matéria de legitimidade ativa, suscitada pela recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ)" (AgInt no AREsp 2.086.427/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.9.2022.) 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente e negar provimento ao Recurso Especial (fls. 406-409, e-STJ). A parte agravante sustenta, em suma: Conforme disposto, houve negativa ao seguimento do Recurso Especial interposto, trazendo como fundamento que a corte estadual não estaria obrigada a enfrentar todos os argumentos, e que não teria ocorrido a violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, ambos do CPC. Sobre este fundamento, a decisão não deve prosperar, posto que não houve manifestação da corte estadual sobre as violações apontadas. Foi ofertado documento demonstrando participação da parte Recorrente em liquidação coletiva por arbitramento, onde seu índice foi individualizado e homologado, restando superada a questão da legitimidade, porém a corte estadual não se pronunciou sobre estes documentos. Não se discute matéria fática ou documental na corte superior, mas a necessidade da corte estadual enfrentar a matéria fática e documental indicada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, vez que é essencial ao deslinde do feito. Em verdade, o que se busca no apelo superior é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional na análise de documentos essenciais ao feito, demonstrado que a parte não é ilegítima, assim como não há sindicato mais específico, sendo esta a tese nuclear dos recursos interpostos, sobre a qual não houve qualquer apreciação da corte estadual. (..) De fato, a parte Recorrente opôs embargos com a finalidade de prequestionar a matéria objeto do recurso especial interposto, logo não se deve falar na ausência de prequestionamento, não podendo persistir tal fundamento. Nestes embargos, foi devidamente prequestionada a ocorrência de preclusão, permanecendo a corte estadual omissa sobre. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. "Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese de preclusão acerca da matéria de legitimidade ativa, suscitada pela recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ)" (AgInt no AREsp 2.086.427/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.9.2022.) 3. Agravo Interno não provido.