STJ AREsp 2504937
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. A parte agravante reitera as razões de Recurso Especial. 3. O recurso nem sequer comportaria conhecimento, uma vez a parte agravante deixa, novamente, de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, não tece qualquer irresignação relativa à incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, em clara ofensa à dialeticidade. (AgInt no AREsp n. 1.473.823/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.9.2022.) 4. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 5. A parte recorrente, em seu Agravo em Recurso Especial, apresenta argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar por que não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. Neste Tribunal Superior, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre. (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024.) 6. Mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO; Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma; DJe 6.6.2023). 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ , além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. Na origem, cuida-se de ação expropriatória manejada pelos agravantes, com o intuito de desapropriar 100 metros da área de preservação permanente (APP) no entorno do reservatório do Aproveitamento Hidrelétrico Corumbá III - AHE Corumbá. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em primeira instância, condenando-se os expropriantes ao pagamento de indenização no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), acrescido de juros compensatórios, calculados sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e a indenização fixada, havidos à razão de 6% ao ano, entre a data da imissão na posse e a de expedição do precatório/RPV; o que resultou mantido em segundo grau de jurisdição, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE NA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. REVISÃO NO VALOR INDENIZATÓRIO. DEDUÇÃO CARENTE DE DIALETICIDADE. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO NA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO PRECLUSA. 1. Operada a preclusão consumativa no tocante à homologação do laudo pericial, posto que decidida a questão por decisão interlocutória da qual não se interpôs recurso, impossível reexaminar tal matéria em sede de apelação cível, seja para anular o processo como um todo ou apenas a sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que, in casu, as apelantes balizaram seu intento reformador da sentença apenas no conteúdo do laudo pericial homologado por decisão anterior, tentando, uma vez mais, reavivar debate precluso, sem impugnar qualquer dos fundamentos da sentença apelada, é de rigor o não conhecimento do recurso, também nesse ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A alegação de nulidade da sentença, por error in procedendo, apresentada nas razões do recurso como matéria de fundo, revela-se como mero desdobramento das alegações preliminares, motivo por que da inviabilidade de seu acolhimento, dada a ocorrência da preclusão, isso porque, mesmo "(..) As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional (STJ, 4ª Turma, REsp n. 1842613/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10-5-2022). Apelação cível parcialmente conhecida, e nesta parte, desprovida. Sobreveio Recurso Especial, no qual se alegou violação do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e que não foi admitido por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ; o que, nos termos da decisão recorrida, não contou com impugnação "efetiva, concreta e pormenorizada", de modo a realizar o princípio da dialeticidade recursal. A parte agravante reitera as razões de Recurso Especial. Sem contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Agravo Interno ou, sucessivamente, pelo não provimento do referido recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. A parte agravante reitera as razões de Recurso Especial. 3. O recurso nem sequer comportaria conhecimento, uma vez a parte agravante deixa, novamente, de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, não tece qualquer irresignação relativa à incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, em clara ofensa à dialeticidade. (AgInt no AREsp n. 1.473.823/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.9.2022.) 4. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 5. A parte recorrente, em seu Agravo em Recurso Especial, apresenta argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar por que não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. Neste Tribunal Superior, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre. (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024.) 6. Mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO; Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma; DJe 6.6.2023). 7. Agravo Interno não conhecido.