STJ AREsp 2267526
PROCESSUAL,ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO RIO DE JANEIRO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO QUE AFASTA A CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL NA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DO DNIT. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do Estado do Rio de Janeiro para dar provimento ao seu Recurso Especial e não conheceu do Agravo em Recurso Especial do DNIT. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. O MPF aforou ACP, incialmente, contra a União e o DNIT, visando a condenação da União a assumir a administração da Rodovia União e Indústria, no trecho situado dentro do Estado do Rio de Janeiro, transferindo ao DNIT a verba para conservação da estrada, até que concluída sua transferência a outro estado e, nesse mesmo ínterim, pleiteava que o DNIT recuperasse e mantivesse a estrada. Na sentença, a pretensão foi deferida. O Sodalício de segundo grau negou provimento às irresignações. AGRAVO DO RIO DE JANEIRO 3. Foi reconhecido pelo acórdão a quo que a Estrada União e Indústria é bem público integrante do patrimônio federal, sendo assim o acórdão não poderia determinar, em antecipação de tutela, que o estado fluminense cuide de um bem que não lhe pertence. Uma vez reconhecida a responsabilidade da União e tendo em vista que o pedido contra o recorrente foi subsidiário, deve-se afastar a condenação do Estado do Rio de Janeiro. 4. Por conseguinte, a tutela de urgência deveria ter sido deferida contra a União, pois, conforme expresso pelo aresto vergastado, a responsabilidade pela administração e conservação do bem é da União. AGRAVO DO DNIT 5. Não se conheceu do Recurso Especial por dois motivos, quais sejam, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de afronta aos artigos mencionados. Contudo, o agravante não combateu devidamente o decisum. Dessarte, devem incidir o art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015 e a Súmula 182/STJ. 6. Ainda que assim não fosse, para que houvesse a transferência dos trechos de rodovia não constantes do PNV - o que não é o caso dos autos -, indispensável instrumento de transferência formal, inexistente nesse caso. CONCLUSÃO 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conhece-se do Agravo do Estado do Rio de Janeiro para dar provimento ao seu Recurso Especial e não se conhece do Agravo em Recurso Especial do DNIT. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta, em síntese: ANTE O EXPOSTO, o DNIT requer a reconsideração da r. decisão ora agravada para não seja conhecido o recurso especial da parte adversa e, caso assim não se entenda, seja improvido o Recurso Especial da parte adversa. E a reconsideração da r. decisão agravada para conhecer e prover o recurso especial do DNIT. Caso assim não se entenda, que seja processado e provido o presente agravo pela Eg. Turma, para não conhecer e não prover o recurso especial da parte adversa. E conhecer e prover o recurso especial do DNIT. Contraminutas às fls. 4.265-4.279 e a 4.280-4.298. É o relatório. EMENTA ,ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO RIO DE JANEIRO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO QUE AFASTA A CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL NA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DO DNIT. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do Estado do Rio de Janeiro para dar provimento ao seu Recurso Especial e não conheceu do Agravo em Recurso Especial do DNIT. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. O MPF aforou ACP, incialmente, contra a União e o DNIT, visando a condenação da União a assumir a administração da Rodovia União e Indústria, no trecho situado dentro do Estado do Rio de Janeiro, transferindo ao DNIT a verba para conservação da estrada, até que concluída sua transferência a outro estado e, nesse mesmo ínterim, pleiteava que o DNIT recuperasse e mantivesse a estrada. Na sentença, a pretensão foi deferida. O Sodalício de segundo grau negou provimento às irresignações. AGRAVO DO RIO DE JANEIRO 3. Foi reconhecido pelo acórdão a quo que a Estrada União e Indústria é bem público integrante do patrimônio federal, sendo assim o acórdão não poderia determinar, em antecipação de tutela, que o estado fluminense cuide de um bem que não lhe pertence. Uma vez reconhecida a responsabilidade da União e tendo em vista que o pedido contra o recorrente foi subsidiário, deve-se afastar a condenação do Estado do Rio de Janeiro. 4. Por conseguinte, a tutela de urgência deveria ter sido deferida contra a União, pois, conforme expresso pelo aresto vergastado, a responsabilidade pela administração e conservação do bem é da União. AGRAVO DO DNIT 5. Não se conheceu do Recurso Especial por dois motivos, quais sejam, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de afronta aos artigos mencionados. Contudo, o agravante não combateu devidamente o decisum. Dessarte, devem incidir o art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015 e a Súmula 182/STJ. 6. Ainda que assim não fosse, para que houvesse a transferência dos trechos de rodovia não constantes do PNV - o que não é o caso dos autos -, indispensável instrumento de transferência formal, inexistente nesse caso. CONCLUSÃO 7. Agravo Interno não provido.