STJ EREsp 2088015
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. LEI APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Em análise detida do acórdão embargado, constato que assiste razão à parte embargante, no tocante à omissão quanto ao marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios. 3. Presente essa situação excepcional, é de se acolherem os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a orientação do STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a decisão de Embargos que não arbitrou verba sucumbencial, pois julgado extinto (fls. 127/130 dos autos eletrônicos), vindo a transitar em julgado, ocorreu em 1999 (fls. 135/136 dos autos eletrônicos)" (fl. 424, e-STJ). 5. Não se aplica o art. 85, § 7º, do CPC/2015 ao caso, porquanto a sentença que julgou os Embargos extintos transitou em julgado em 1999. 6. O STJ entende que "a sentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, "revelando-se escorreito o seu arbitramento, com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação) como ocorreu no caso concreto"". (AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020). 7. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial de Lygia Santos Rocha Melchiades e outro. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.321/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2019; REsp 1.666.182/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2017. Na mesma linha, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.880.935, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10.8.2020; REsp 1.883.585, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 17.8.2020; REsp 1.694.543, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.5.2020; REsp 1.765.745, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 14.2.2020. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual posicionamento do STJ quanto à necessidade de condenação em honorários advocatícios em virtude da impugnação havida, consoante o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, motivo pelo qual merece reparo a decisão proferida pelo Tribunal de origem. 3. Agravo Interno não provido. Em síntese, o embargante alega: 2. DA OMISSÃO O acórdão ora embargado apresenta omissão ao desconsiderar que a questão controvertida foi decidida na origem com fundamento outro, qual seja, o de que tanto a execução contra a Fazenda Pública, como os embargos opostos por esta deram-se sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, daí que inaplicável a regra do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015. No caso concreto, trata-se de execução contra a Fazenda Pública movida em 1999, em face da qual o IPERGS opôs embargos - que foram julgados improcedentes, sem a fixação de honorários em favor do particular. Após, em 2021, os agravados peticionaram requerendo a fixação de honorários advocatícios "em sede de cumprimento de sentença", "nos termos do CPC/2015". Referida pretensão foi rechaçada de plano pelo juízo de origem, em face da preclusão. Essa decisão foi mantida pelo TJRS em sede de agravo de instrumento, em vista do descabimento dos honorários executivos na hipótese dos autos. Impugnação apresentada às fls. 933-950, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. LEI APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Em análise detida do acórdão embargado, constato que assiste razão à parte embargante, no tocante à omissão quanto ao marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios. 3. Presente essa situação excepcional, é de se acolherem os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a orientação do STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a decisão de Embargos que não arbitrou verba sucumbencial, pois julgado extinto (fls. 127/130 dos autos eletrônicos), vindo a transitar em julgado, ocorreu em 1999 (fls. 135/136 dos autos eletrônicos)" (fl. 424, e-STJ). 5. Não se aplica o art. 85, § 7º, do CPC/2015 ao caso, porquanto a sentença que julgou os Embargos extintos transitou em julgado em 1999. 6. O STJ entende que "a sentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, "revelando-se escorreito o seu arbitramento, com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação) como ocorreu no caso concreto"". (AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020). 7. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial de Lygia Santos Rocha Melchiades e outro.