STJ AREsp 2548395
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a impugnação da Súmula 83/STJ (ou 568/STJ) deve ser procedida com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados pela decisão agravada, procedendo-se ao cotejo analítico entre eles, a fim de demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.969.587/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.8.2022). 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo, diante da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos do decisum que inadmitiu o Recurso Especial. Nas razões recursais (fls. 832-840), a agravante afirma que combateu todos os fundamentos da decisão agravada. Impugnação às fls. 844-847. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a impugnação da Súmula 83/STJ (ou 568/STJ) deve ser procedida com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados pela decisão agravada, procedendo-se ao cotejo analítico entre eles, a fim de demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.969.587/ RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.8.2022). 2. Agravo Interno não provido.