STJ REsp 2117973
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. COMPROVAR VERBA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Assim consignou o Tribunal de origem (fl. 272, e-STJ): "Ressalvo que o legislador, ao estabelecer esse critério e parâmetro, visou preservar em favor do dever um núcleo patrimonial que permita sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Essa regra decorre de opção exclusivamente legislativa. Dito isto, constato que o bloqueio de R$ 3.602,77 (três mil seiscentos e dois reais e setenta e sete centavos) se deu em diversas contas bancárias registradas no nome da executada/agravante, visando saldar dívida junto ao ente exequente, o que, a priori, não se encaixa na regra de impenhorabilidade descrita acima. Outrossim, sabedora de entendimentos diversos, ainda me perfilho àqueles que entendem que dar interpretação diversa ao artigo 833, X, do CPC é colocar o juiz da função de legislador reescrevendo a regra, em afronta ao princípio da separação de poderes. Não obstante, neste instante, noto que a recorrente também não conseguiu, mediante provas pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba alimentar, situação essa que poderia, em tese, dar-lhe proteção.". 2. A parte não combate os argumentos. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. O Tribunal de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a Súmula 7/STJ. 4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 401-403, e-STJ) que não conheceu do recurso. A parte agravante alega, em suma (fls. 415-425 e-STJ): Mostra-se, portanto, que as alegações levantadas pela decisão agravada são insustentáveis. A fundamentação não foi deficiente, uma vez que é claro o pedido e a necessidadede análise da divergência jurisprudencial existenteentre o acórdão proferido pelo tribunal a quoe o posicionamento esposado pelo acórdão paradigma. Assim sendo, inaplicável no caso sub judice a Súmula 284do STF. (..) Dessa forma, resta claro que não se pretende discutir fatos ou provas. Não se deseja debater a natureza das verbas restringidas, mas demonstrar que estas seriam impenhorávei sa despeito de sua origem. Intenta-se, assim, discutir a interpretação da legislação federal realizada pela corte de origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. COMPROVAR VERBA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Assim consignou o Tribunal de origem (fl. 272, e-STJ): "Ressalvo que o legislador, ao estabelecer esse critério e parâmetro, visou preservar em favor do dever um núcleo patrimonial que permita sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Essa regra decorre de opção exclusivamente legislativa. Dito isto, constato que o bloqueio de R$ 3.602,77 (três mil seiscentos e dois reais e setenta e sete centavos) se deu em diversas contas bancárias registradas no nome da executada/agravante, visando saldar dívida junto ao ente exequente, o que, a priori, não se encaixa na regra de impenhorabilidade descrita acima. Outrossim, sabedora de entendimentos diversos, ainda me perfilho àqueles que entendem que dar interpretação diversa ao artigo 833, X, do CPC é colocar o juiz da função de legislador reescrevendo a regra, em afronta ao princípio da separação de poderes. Não obstante, neste instante, noto que a recorrente também não conseguiu, mediante provas pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba alimentar, situação essa que poderia, em tese, dar-lhe proteção.". 2. A parte não combate os argumentos. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. O Tribunal de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a Súmula 7/STJ. 4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 5. Agravo Interno não provido.