Decisão · STJ

STJ AREsp 2481438

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial. No decisum de fls. 1.997-1.99, e-STJ, destacou-se a impossibilidade de apreciação da incidência da Súmula 266/STF por envolver reanálise de matéria de fato. Ratificou-se o entendimento posto no Juízo prelibador sobre a incidência da Súmula 7/STJ. 2. No acórdão combatido foi afirmado que o writ, além de não ter sido instruído com prova pré-constituída, ainda se insurge contra ato genérico e abstrato, consubstanciado no Ato Cotepe. 3. Não tendo o Mandado de Segurança sido instruído com prova pré-constituída e ainda se insurgindo contra ato genérico e abstrato, o Recurso Especial não transpôs o juízo prelibador, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a decisão em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial. No decisum de fls. 1.997-1.99, e-STJ, destacou-se a impossibilidade de apreciação da incidência da Súmula 266/STF por envolver reanálise de matéria de fato. Ratificou-se o entendimento d o Juízo prelibador sobre a incidência da Súmula 7/STJ. Na origem, foi requerida a concessão da Segurança para que fosse declarado o direito líquido e certo das Impetrantes: "i) permaneça com o pagamento direto do ICMS-ST da gasolina A e do Diesel, SEM os Fatores de Correção de Volume - FCV incluídos em suas bases de cálculo (a exemplo dos instituídos/exigidos por Atos Cotepe ICMS - 33/15, 75/17, 61/18, 64/2019 e alterações), em atenção aos Princípios da Legalidade, Capacidade Contributiva e Não-Confisco. A Sentença foi mantida, e a Apelação improvida. O acórdão de fls. 1.799-1.806, e-STJ, foi assim ementado: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS-ST COMBUSTÍVEL BASE DE CÁLCULO - Pretensão do impetrante de realizar o pagamento do ICMS da gasolina A e do diesel sem a incidência do Fator de Correção de Volume (FCV) na base de cálculo. Sentença que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança pronunciada em Primeiro Grau Irresignação. Descabimento. - Impossibilidade do manejo do mandamus contra lei em tese Súmula 266 do C. STF. Ademais, decurso do prazo decadencial de 120 dias desde a edição da norma - Precedentes - Sentença mantida Recurso improvido. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos (fls. 1.828-1.834, e-STJ). O Recurso Especial não foi admitido por incidência da Súmula 7/STJ. Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda. alega: 3.9. Vide que a Agravante colaciona diversos precedentes deste C. STJ que confirmam o entendimento esposado nos autos, que demonstra o afastamento da súmula 266 STF em casos de impetração de nítido caráter preventivo, visto que destinada a obstar eventual e futura aplicação de lei em lançamento tributário - que é o caso dos autos - sem ferir a referida Súmula 07/STF. 3.10. Assim, resta claro que este C. STJ ao apreciar a não aplicação da súmula 266 do STF, em casos análogos, não suscitou a aplicação da Súmula 07/STJ, é porque não há que se falar em revolvimento de matéria de fato nestes casos -exatamente como ocorre no caso dos autos. .. 3.9. Acontece que este C. STJ tem decisão posterior a que fora colacionada no decisum, que entende o contrário, que a busca pelo não recolhimento do ICMS se configura relação de trato sucessivo que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
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