Decisão · STJ

STJ AREsp 2473089

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RE VISÃO NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido, com amparo em interpretação de julgados da Suprema Corte, entendeu que não são aplicáveis, em relação à Lei Complementar 190/2022, os princípios da anterioridade e da noventena, ao entendimento de que o ICMS/DIFAL não foi instituído por essa Lei Complementar, mas por lei estadual anterior cuja validade decorre diretamente da Emenda Constitucional 87/2015. 2. Dessume-se, portanto, que essa fundamentação é insuscetível de ser revista em Recurso Especial, porquanto de índole eminentemente constitucional. Ademais, o exame da insurgência não prescinde da análise da Lei estadual 14.804/2015, o que não é cabível nesta via ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.200-1.204) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal . Aduz o caráter infraconstitucional da matéria dos autos. Sustenta, em suma (fls. 1.210-1.223): 3.1. FLAGRANTE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL E MANIFESTA MOTIVAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CONTIDA NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO Conforme restou demonstrado no Agravo em Recurso Especial outrora interposto pela ora Agravante, no recurso especial inadmitido, a Agravante demonstrou que o acórdão recorrido violou flagrantemente o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, bem como ofendeu diretamente o disposto nos artigos 926 e 927, I e III, do CPC, tendo em vista que deixou de seguir o entendimento manifestado pelo e. STF em controle concentrado de constitucionalidade (eg. ADI 5.469), assim como em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (eg. Tema 1.093 da Repercussão Geral). (..) Não há dúvidas, portanto, que, ao ser obrigado a analisar a LC 190/2022, bem como se negar a aplicação precedente vinculante, o v. acórdão demonstrou, não só, possuir motivação infraconstitucional, como também ofender o sistema de precedentes instituído pela Código de Processo Civil, materializado nos arts. 926 e 927, I e III, ambos do CPC. Dessa forma, não há dúvida que o Recurso Especial outrora interposto merece, não só ser conhecido, como também admitido e provido, de modo a ensejar a reforma da r. decisão agravada. Há ainda, outro fundamento a ser abordado. 3.2. ABSOLUTA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 280, DO STF. Conforme detidamente demonstrado no capítulo acima, além de possuir motivação pautada na legislação federal e ofender dispositivos de lei federal, vez que, o v. acórdão recorrido ofende diretamente os arts. 926 e 927, I e III, ambos do CPC, haja vista a necessidade de aplicação do entendimento adotado pelo e. STF nos autos na ADI 5.469 e Tema nº 1093 da Repercussão Geral por parte do Tribunal de origem no caso concreto, bem como o disposto no art. 3º da LC 190/2022 que exigiu observância ao princípio da anterioridade para autorizar a cobrança do DIFAL, a r. decisão agravada afirmou que se aplicava à hipótese a Súmula 280 do e. STF, que assim dispõe: (..) Como se vê, não há que se falar em ofensa à direito local, e sim - no que toca o mérito do Recurso Especial outrora interposto - nas violações à legislação federal perpetradas pelo v. acórdão, vez que vergastou os artigos do Código de Processo Civil que tratam da aplicação de precedentes, bem como no art. 3º da LC 190/2022 que exigiu observância ao princípio da anterioridade para autorizar a cobrança do DIFAL. Pelo exposto, inegável a necessidade de se afastar a aplicação da Súmula 280, do STF, na medida em que o Recurso Especial foi devidamente interposto em razão das flagrantes violações aos dispositivos de lei federal apontados. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação apresentada às fls. 1.230-1235, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RE VISÃO NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido, com amparo em interpretação de julgados da Suprema Corte, entendeu que não são aplicáveis, em relação à Lei Complementar 190/2022, os princípios da anterioridade e da noventena, ao entendimento de que o ICMS/DIFAL não foi instituído por essa Lei Complementar, mas por lei estadual anterior cuja validade decorre diretamente da Emenda Constitucional 87/2015. 2. Dessume-se, portanto, que essa fundamentação é insuscetível de ser revista em Recurso Especial, porquanto de índole eminentemente constitucional. Ademais, o exame da insurgência não prescinde da análise da Lei estadual 14.804/2015, o que não é cabível nesta via ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno não provido.
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