Decisão · STJ

STJ AREsp 2520277

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-06-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR 10 ANOS, COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO LEGAL, COM EMPREGO DE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO. SENTENÇA QUE AFASTOU A CONFIGURAÇÃO DA REITERAÇÃO E DO EMPREGO DE MEIO INIDÔNEO, MANTENDO A EXCLUSÃO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA EXCLUÇÃO DO SIMPLES NACIONAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não houve ilegalidade no processo administrativo no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "A leitura da Ementa colacionada no Relatório, a qual reflete o conteúdo do voto, demonstra que foi afastada qualquer irregularidade no procedimento administrativo, não sendo acolhida a tese de violação indevida do sigilo fiscal, bem como foi também afastada a alegada ilegalidade, em razão da cronologia das normas legais que embasaram a fiscalização" (fl. 522, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 1033-1035, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 1.048-1.049, e-STJ): Da análise do Recurso Especial (e-STJ Fls. 527/568), bem como do acórdão recorrido (e-STJ Fls. 468 / 484 e 515 / 522) e dos seus embargos de declaração (e-STJ Fls. 492 / 500) apresentados pela ora Agravante no presente caso, resta claro que vícios deixaram de ser sanados, inclusive com questões relevantes para o deslinde da lide que não foram apreciadas, mesmo com embargos interpostos com fins de prequestionamento. Inclusive, conforme entendimento pacificado deste E. STJ, nos casos em que vícios não restaram sanados mesmo após a interposição de embargos de declaração, justamente para que fosse possível o acesso ao Tribunal Superior, o recurso especial deveria indicar a violação ao artigo do CPC correspondente aos embargos. E foi exatamente isso que foi feito no presente caso! (..) Assim, a violação aos art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único c/c art. 489, § 1º, incisos IV e VI do CPC/2015 é nítida e decorre do próprio entendimento desta E. Corte para que este pudesse ser apreciado, sendo a violação a tais dispositivos melhor detalhada em capítulo próprio abaixo. De modo a sintetizar os vícios mantidos e, com isso, a nítida violação à legislação federal incorrida pelo v. acórdão recorrido, a Agravante resume: Omissão quanto ao fato de que a exclusão da ora Agravante do Simples Nacional decorreu diretamente do confronto entre as informações e documentos por ela fornecidos à fiscalização e as informações fornecidas pela SEFAZ/RJ (Estado) ao Município do Rio de Janeiro, referente às informações das administradoras de cartão de crédito e débito; Omissão quanto à ausência de instauração prévia de processo administrativo específico para o válido e regular acesso do Município do Rio de Janeiro a informações fiscais e financeiras sigilosas, em clara violação ao art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; Omissão pelo acórdão não ter enfrentado os precedentes do próprio Tribunal a quo a respeito da temática; Obscuridade ao indicar que o Convênio de Cooperação Técnica nº 20/2015 firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro teria atendido aos ditames impostos pelo STF (ADI 2859), regulamentando a temática de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001. Ao julgar os embargos, o v. acórdão não enfrentou, os pontos específicos suscitados pela ora Agravante, perpetuando assim os demais vícios que deixaram de ser devidamente analisados e corrigidos. Desta forma, a alegação genérica indicada na decisão agravada de que não haveria vícios no acórdão recorrido e que este teria decidido fundamentadamente a questão acaba por ignorar elementos do caso concreto, que confirmam que vícios suscitados e demonstr ados pela ora Agravante em seus recursos deixaram de ser enfrentados e sanados. Desta forma, não tendo sido devida e suficientemente enfrentados esses vícios pelo Tribunal a quo, mesmo no julgamento dos embargos de declaração, resta clara a violação aos arts.1.022, incisos I e II e parágrafo único c/c art. 489, § 1º, incisos IV e VI do CPC/2015. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR 10 ANOS, COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO LEGAL, COM EMPREGO DE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO. SENTENÇA QUE AFASTOU A CONFIGURAÇÃO DA REITERAÇÃO E DO EMPREGO DE MEIO INIDÔNEO, MANTENDO A EXCLUSÃO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA EXCLUÇÃO DO SIMPLES NACIONAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não houve ilegalidade no processo administrativo no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "A leitura da Ementa colacionada no Relatório, a qual reflete o conteúdo do voto, demonstra que foi afastada qualquer irregularidade no procedimento administrativo, não sendo acolhida a tese de violação indevida do sigilo fiscal, bem como foi também afastada a alegada ilegalidade, em razão da cronologia das normas legais que embasaram a fiscalização" (fl. 522, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido.
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